Conselho Tutelar
Categoria: Conselhos MunicipaisSecretaria responsável: Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade
Telefone: (54) 34417161 e (54) 34416807
Email: [email protected]
Competências:
O Conselho Tutelar do Município, criado pela Lei Municipal nº 4.066, de 29 de agosto de 2001, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, passa a ser regido pela presente Lei.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados;
II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas em Lei;
III – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, educação, serviço social e segurança;
b) representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a:
a) encaminhamento de pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento;
c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
e) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
g) abrigo em entidade;
h) colocação em família substituta
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no inciso II do § 3º do artigo 220 da Constituição da República de 1988;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Plantão: (54)91636780