ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 6.730, DE 19 DE AGOSTO DE 2015. CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO. O Prefeito de Veranópolis, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Tít. 1 DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO ? Art. 1º É criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, como órgão de assessoramento, propositivo, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, tendo por atribuições: (Redação dada pela Lei Municipal nº 7191, de 2018) I - Formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e desenvolvimento de atividades turísticas no Município; II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III - Opinar na esfera do Poder Executivo ou, quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre projetos que se relacionem com o turismo. IV - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo à cidade de Veranópolis; V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada á implantação do turismo; VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico; VIII - Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X - Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Veranópolis, a realização de congressos, seminários, eventos, feiras e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município; XI - Implementar e acompanhar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas. XII - Propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras públicas ou privadas; XIII - Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta lei; XIV - Elaborar e organizar seu Regimento Interno. Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR é constituído por 19 (dezenove) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, composto por representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei Municipal nº 8529, de 2025) a) Um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer; (Redação dada pela Lei Municipal nº 8529, de 2025) b) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Lei Municipal nº 8529, de 2025) Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS 1 / 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; (Redação dada pela Lei Municipal nº 8529, de 2025) d) Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana; (Redação dada pela Lei Municipal nº 8529, de 2025) e) Um representante da Secretaria Municipal de Governo e Inovação; (Redação dada pela Lei Municipal nº 8529, de 2025) f) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei Municipal nº 8529, de 2025) g) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei Municipal nº 8529, de 2025) h) Um representante da ACIV (Associação Comercial e Industrial de Veranópolis) (Redação dada pela Lei Municipal nº 7878, de 2022) i) Um representante da EMATER/ASCAR; (Redação dada pela Lei Municipal nº 8529, de 2025) j) Um representante do STR (Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Veranópolis) (Redação dada pela Lei Municipal nº 7878, de 2022) k) Um representante da ARTEVE (Associação dos Artesões de Veranópolis) (Redação dada pela Lei Municipal nº 7878, de 2022) l) Um representante do Centro Cultural de Veranópolis (Redação dada pela Lei Municipal nº 7878, de 2022) m) Um representante da ATUASERRA (Associação de Turismo da Serra Nordeste) (Redação dada pela Lei Municipal nº 7878, de 2022) n) Um representante do Instituto Moriguchi (Redação dada pela Lei Municipal nº 7878, de 2022) o) Um representante do SEGH (Sindicato Empresarial de Gastronomia e Hotelaria Região Uva e Vinho) (Redação dada pela Lei Municipal nº 7878, de 2022) p) Um representante dos Guias de turismo, agências de viagens, operadoras de turismo e transportadoras turísticas: (Redação dada pela Lei Municipal nº 7878, de 2022) q) Um representante dos Bacharéis, graduados, tecnólogos e estudantes de turismo e hotelaria. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7878, de 2022) r) Um representante do Lions Clube de Veranópolis (Incluído pela Lei Municipal nº 7956, de 2022) r) Revogado. (Revogado pela Lei Municipal nº 7878, de 2022) s) Um representante da AEARV (Associação dos Engenheiros e Arquitetos Região Vinhedos) (Incluído pela Lei Municipal nº 8529, de 2025) § 1º Cada uma das entidades indicará dois (02) representantes, um (01) titular e um (01) suplente. (Incluído pela Lei Municipal nº 7020, de 2017) § 2º Outras entidades que vierem a ser criadas, desde que possuam, em seu objetivo principal, o fomento e o desenvolvimento do turismo e/ou sua cadeia produtiva, poderão passar a fazer parte do conselho, mediante autorização legislativa. (Incluído pela Lei Municipal nº 7020, de 2017) Art. 3º O mandato dos conselheiros terá a duração de dois (02) anos, permitida a recondução Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS 2 / 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO por igual período. Art. 4º O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e tido como relevante serviço prestado à coletividade. TÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil e especial, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Turismo de Veranópolis, cujos recursos serão destinados a proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais na área de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo (SETUR) com finalidade de captar e destinar recursos do orçamento municipal ou de outras fontes públicas ou privadas para ações de desenvolvimento em programas e projetos do turismo para consecução dos objetivos do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo e da SETUR. Seção II DA CONSTITUIÇÃO DO FUMTUR - FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 6º Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR: I - receitas provenientes de concessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios; II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas pelo Conselho Municipal de Turismo; III - dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas; VI - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município; VII - multas relativas à depredação de patrimônio público ou similar relacionados ao turismo, oriundas de ação judicial. VIII - valor equivalente a 20% (vinte por cento) da taxa de expedição e renovação de alvarás de funcionamento e localização de hotéis, pousadas, bares, lancherias, restaurantes e similares, casas noturnas de qualquer natureza, agências de viagens, transportadores turísticos e similares; IX - valor equivalente a 20% (vinte por cento) do ISSQN arrecadado pelo Município proveniente dos serviços oferecidos por hotéis, pousadas, bares, lancherias, restaurantes e similares, casas noturnas de qualquer natureza, agências de viagens, transportadores turísticos e similares; X - Rendimentos de aplicações financeiras de recursos disponíveis; XI - outras rendas eventuais. § 1º O orçamento da SETUR deve prever recursos anuais para o FUMTUR. § 2º Os recursos do FUMTUR serão depositados em conta especial denominada "Fundo Municipal de Turismo", mantida em instituição financeira oficial, e serão administrados pela Secretaria Municipal de Turismo, onde o ordenador de despesa será o Secretario Municipal de Turismo, sob monitoramento e autorização de movimentação do COMTUR. § 3º Será sempre necessária a autorização do COMTUR de despesas adicionais, não previstas no plano de aplicação. Seção III DA GESTÃO DO FUMUR Art. 7º O gestor do FUMTUR será o COMTUR, que tem as atribuições elencadas no artigo 1º da Lei Municipal nº 6.282, de 21 de maio de 2013. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS 3 / 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Caberá ao COMTUR, além do disposto no caput, a elaboração de Plano de Aplicação dos recursos que farão parte da peça orçamentária do Município, bem como a emissão de parecer, ao final do exercício, sobre as aplicações dos recursos do fundo. Seção IV DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMTUR Art. 8º Os recursos do FUMTUR, em consonância com as diretrizes e normas do COMTUR, serão aplicados: I - no desenvolvimento e implementação de projetos turísticos no Município; II - no financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo desenvolvidos com a iniciativa do COMTUR e da SETUR; III - na manutenção dos serviços de turismo do Município, ao encargo da SETUR; IV - na aquisição de materiais de consumo e permanente e de outros insumos necessários, destinados aos projetos e programas turísticos; V - na promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos de iniciativa do COMTUR e da SETUR; VI - na divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios de comunicação na mídia local, estadual, nacional e internacional; VII - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos; VIII - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de turismo; IX - participação de eventos de interesse turístico. X - em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de turismo e do COMTUR. Parágrafo único. Terão prioridade no atendimento dos apoios do FUMTUR os projetos vinculados a empreendimentos inscritos em programas de certificação, projetos que visam manter ou recuperar o meio ambiente e patrimônio histórico e cultural de uso turístico e os projetos comunitários geradores de renda e trabalho. Art. 9º É vedada a utilização dos recursos financeiros do FUMTUR em despesas com pagamento de pessoal da Secretaria Municipal de Turismo ou para gerenciamento do FUMTUR. Art. 10 O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município, junto a Secretaria Municipal de Turismo, obedecendo ao princípio da unidade, observando na sua elaboração e na sua execução os padrões estabelecidos na legislação pertinente. Seção V DOS ATIVOS DO FUMTUR Art. 11 Constituem ativos do FUMTUR: I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II - direitos que porventura vierem a constituir; III - bens móveis e imóveis, recebidos em doação ou adquiridos. Parágrafo único. Em caso de extinção do FUMTUR, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12 O Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, a presente Lei, caso necessário, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 14 Fica revogada a Lei Municipal nº 6.282, de 21 de maio de 2013. GABINETE DO PREFEITO DE VERANÓPOLIS, aos 19 de agosto de 2015. CARLOS ALBERTO SPANHOL Prefeito Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS 4 / 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Publicado em 19/08/2015. MARC FRANCISCO PRIMIERI Sec. Municipal da Administração Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS 5 / 5