ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 5.605, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009. INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Veranópolis, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Código contém as medidas de Polícia Administrativa, a cargo do município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem-estar público, localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e seus munícipes, cominando penas aos infratores, que, por ação ou omissão, infringirem as disposições deste Código ou outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu Poder de Polícia. Art. 2º Ao Prefeito Municipal e, em geral, aos servidores municipais, incumbe cumprir e velar pela observância dos preceitos deste Código. Art. 3º Será considerado infrator, todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 4º As penas impostas pelo não cumprimento das disposições ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO deste Código, são as seguintes: a) advertência por escrito; b) multa pecuniária; c) apreensão; d) embargo. Art. 5º A advertência por escrito, consiste em avisar ao infrator que o mesmo deverá reparar o dano causado à municipalidade, a qual será objeto de notificação preliminar que será expedida pelos respectivos Órgãos de Fiscalização do Município. Art. 6º A Notificação Preliminar será feita em forma de ofício, com cópia onde ficará o "ciente" do notificado, e conterá os seguintes elementos: a) nome do infrator b) endereço c) data da infração d) indicação dos dispositivos legais infringidos e as penalidades correspondentes; e) prazo para que o infrator regularize a situação; f) assinatura do notificante; g) assinatura do notificado. § 1º Recusando-se o notificado a dar o "ciente", será tal recusa ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO declarada na Notificação Preliminar, firmada por duas testemunhas. § 2º Ao notificado dar-se-á a primeira via da Notificação Preliminar, ficando o órgão de Fiscalização do Município com a segunda via. Art. 7º Decorrido o prazo fixado pela Notificação Preliminar, sem que o notificado tenha tomado providências no sentido de sanar as irregularidades apontadas, lavrar-se-á o AUTO DE INFRAÇÃO. Parágrafo único. Mediante requerimento apresentado pelo notificado, o órgão de Fiscalização do Município poderá prorrogar o prazo fixado na Notificação Preliminar. Art. 8º A multa consiste na imposição de pena pecuniária e deverá ser paga dentro de um prazo de trinta (30) dias, a partir do recebimento da Notificação ou Auto de Infração ou depositada na Tesouraria, em caso de recurso, sob pena de cobrança judicial. § 1º Da multa imposta, poderá o infrator interpor recurso, ao Prefeito, dentro do prazo fixado neste artigo. § 2º VETADO § 2º O valor da multa, fixado no Art. 9º, será atualizado anualmente na mesma data e percentual do reajuste do VRM (Valor de Referência Municipal). (Incluído pela Lei Municipal nº 5607, de 2009) Art. 9º As multas serão impostas em 1 (INFRAÇÕES LEVES), médio (INFRAÇÕES GRAVES) e máximo (INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS) nos seguintes valores: I - VETADO II - VETADO III - VETADO III - GRAU MÁXIMO: valor de R$ 1.000,00. (Incluído pela Lei ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Municipal nº 5607, de 2009) II - GRAU MÉDIO: valor de R$ 500,00; (Incluído pela Lei Municipal nº 5607, de 2009) I - GRAU MÍNIMO: valor de R$ 100,00; (Incluído pela Lei Municipal nº 5607, de 2009) Art. 11 São circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II - a errada compreensão da norma vigente, admitida como escusável, quanto patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado; IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato; V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve. Art. 12 São circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação pertinente; III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública; V - se, tendo conhecimento de ato lesivo, o infrator deixar de tomar ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo; VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má- fé. Art. 13 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. Art. 14 O infrator será notificado para ciência do auto de infração: I - pessoalmente; II - pelo correio ou via postal; III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. § 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação. § 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação. § 3º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado. Art. 15 A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no Art. 14 desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. Art. 16 O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO fiscalização de leis ou atos regulamentares, sujeitarão o infrator à penalidade de multa de natureza gravíssima. Art. 17 As multas serão judicialmente executadas, se impostas de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-las no prazo legal. § 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em Dívida Ativa. § 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão: I - receber qualquer quantia ou créditos que tiverem com a Administração; II - participar de qualquer modalidade de licitação efetuada pela Administração; III - celebrar contratos administrativos ou termos de qualquer natureza; IV - ter deferido qualquer pedido particular endereçado à Administração; V - transacionar, a qualquer título, com a Administração Pública Municipal. Art. 18 Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo único. Reincidente é aquele que viola preceitos deste Código por cuja infração tenha sido autuado e punido. Art. 19 As penalidades a que se refere este Código, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei. Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 20 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data da liquidação das importâncias devidas. Art. 21 A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem a infração ou com os quais esta é praticada. Art. 22 A coisa apreendida será recolhida ao depósito municipal. Quando a isto não se prestar, ou, ainda, quando a apreensão se realizar fora da zona urbana, poderá ser depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneos, observadas as formalidades legais e, sem prejuízo da multa imposta pela infração. Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida far-se-á somente depois de pagas as multas que tenham sido aplicadas e de indenizada a Administração das despesas que tenham ocorrido com a apreensão e o transporte ao depósito. Art. 23 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 90 (noventa) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública, pela Administração, sendo a importância aplicada na indenização das multas e das despesas de que trata o Parágrafo Único do artigo anterior e entregue o saldo remanescente, se houver, mediante requerimento devidamente instruído e processado pelo legítimo interessado ou, "ex-oficio", da Administração. Parágrafo único. O direito ao saldo, prescreve em um (1) ano. Art. 24 O embargo consiste no impedimento de continuar fazendo qualquer coisa que venha em prejuízo à população ou de continuar praticando ato proibido por Lei ou regulamento municipais. Parágrafo único. O embargo não impede que sejam aplicadas, concomitantemente, outras penas estabelecidas neste Código. Art. 25 Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste Código: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO I - os menores de 16 (dezesseis) anos; II - os deficientes mentais; III - os que forem coagidos a cometer infrações. Art. 26 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, as penas recairão: I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o deficiente mental; III - sobre aquele que deu causa à contravenção forçada. Art. 27 Se alguém deixar de praticar ato ou fato a que esteja obrigado, a Administração o fará, ressarcindo-se do infrator das respectivas despesas. CAPÍTULO II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 28 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a Autoridade Municipal apura a violação das disposições do presente Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos Municipais, aplicando a respectiva sanção. Art. 29 Dará motivo à lavratura do Auto de Infração, qualquer violação das normas desta Lei que for levada ao conhecimento, do Prefeito, ou dos órgãos municipais competentes, por qualquer Servidor Municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser feita por escrito e acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo único. Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que necessário, a lavratura do Auto de Infração. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 30 São autoridades competentes para a lavratura do Auto de Infração, os fiscais e outros servidores para isso designados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. Recebendo a denúncia, a Autoridade Municipal ordenará, sempre que couber, a lavratura do Auto de Infração. Art. 31 São os Órgãos de Fiscalização do Município competentes para confirmar os autos de infração e arbitrar multas. Art. 32 Os Autos de Infração, lavrados em modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter, obrigatoriamente: I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes à ação; III - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e endereço; IV - a disposição legal infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos neste Código; V - a assinatura de quem lavrou o auto de infração, do infrator e, se houver, de duas testemunhas capazes ou relativamente capazes, assistidas por seu responsável; VI - nome e endereço das testemunhas, se houver; § 1º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 2º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto, não implica em confissão, nem a recusa agrava a pena, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO devendo, neste caso, constar a assinatura de duas testemunhas com seu nome legível e respectivos endereços. Art. 33 Quando a infração for coletiva, a pena será aplicada ao cabeça ou cabeças individualmente. Art. 34 Ao infrator que incorrer, pelo mesmo fato, em mais de uma penalidade, aplicar-se-á a pena maior, aumentada de dois terços. Art. 35 O infrator será intimado da lavratura do auto de Infração e do prazo para apresentação de defesa, pessoalmente ou via postal, mediante a entrega da segunda via, e não o encontrando, a intimação será feita por edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município. Parágrafo único. Não apresentada a defesa ou esta tendo sido julgada improcedente, será aplicada a multa, notificando-se o infrator para pagamento no prazo de trinta (30) dias, na forma do caput deste artigo, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança na via administrativa ou judicial. Art. 36 As cominações em dobro das multas, nos casos de reincidências, tratados no Art. 18 deste Código, serão sucessivas. Art. 37 Os casos omissos que possam haver neste Código serão dirimidos de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. CAPÍTULO III DO PROCESSO E DA EXECUÇÃO Art. 38 O infrator terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa, contados da intimação da lavratura do auto de infração. Art. 39 Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Art. 39-A VETADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO TÍTULO II PATRIMÔNIO PÚBLICO CAPÍTULO ÚNICO DOS BENS PÚBLICOS Art. 40 Os bens públicos municipais são: I - os de uso comum do povo, tais como: os rios, as estradas, as ruas, as praças e os parques; II - os de uso especial, tais como: edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento municipal; III - os que constituem patrimônio do município como objeto de seu direito pessoal ou real. Art. 41 Todos podem utilizar-se livremente, dos bens de uso comum, desde que respeitem os costumes e a tranqüilidade alheia, os princípios de higiene e segurança pública, nos termos da legislação vigente. Art. 42 É permitido a todos o livre acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública. Parágrafo único. Somente terão acesso aos recintos de trabalho, os servidores ou pessoas devidamente autorizadas. Art. 43 É dever de todo cidadão zelar pelos bens de uso comum, assistindo-lhe o direito de fiscalizar a sua utilização e evitar atos de vandalismo. Art. 44 É proibido por este Código: I - danificar os bens públicos; II - portar armas de qualquer calibre no recinto das repartições, exceto nos casos permitidos expressamente; III - promover desordens dentro das repartições ou desacatar servidores no exercício de suas funções; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO IV - poluir ou obstruir cursos d?água, fontes, represas, lagos naturais ou artificiais, ou nas proximidades construir privadas, cocheiras, estábulos ou outras instalações anti-higiênicas; V - arrastar objetos, de qualquer natureza, que possam danificar a faixa de rolamento. Art. 45 Vias Públicas são caminhos abertos ao trânsito público, compreendendo: as ruas, as avenidas, as alamedas, as travessas, os becos, as servidões, as galerias e as estradas. Parágrafo único. A abertura de via pública em terrenos particulares, somente será permitida depois de aprovado respectivo projeto pela Municipalidade, de acordo com a legislação específica. TÍTULO III DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46 A fiscalização abrangerá especialmente: I - a higiene das vias públicas; II - a higiene das habitações; III - a higiene da alimentação; IV - a higiene dos estabelecimentos em geral; V - a higiene das piscinas de natação; VI - a higiene dos sanitários públicos municipais; VII - o controle da poluição ambiental; VIII - o controle d?água e dos sistemas de eliminação de dejetos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 47 Em cada inspeção em que for verificada irregularidade ou irregularidades, o servidor competente apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. Parágrafo único. A Administração tomará as providências cabíveis aos casos quando os mesmos forem da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades Federais ou Estaduais competentes, quando as providências a serem tomadas ou quando as irregularidades apuradas forem da alçada das mesmas. CAPÍTULO II DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 48 O serviço de limpeza das vias públicas, praças e outros logradouros públicos e a retirada do lixo domiciliar, será executado diretamente pela Administração ou por concessão. Art. 49 Para efeitos de remoção, lixo é toda matéria assim conceituada pelo serviço de limpeza pública do município. Art. 50 A Municipalidade está obrigada a proceder, permanentemente, a lavagem, capina e varredura das vias públicas e outros logradouros, bem como a limpeza das calhas e valetas. Art. 51 O lixo proveniente da capina, limpeza e varredura das praças, deve ser colocado em lugares determinados pela municipalidade, para que não afete a higiene pública. Art. 52 É proibido fornecer lixo vivo para adubo ou como alimento para sustento de animais. Art. 53 Os munícipes são responsáveis diretos pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços à sua residência. Parágrafo único. É expressamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 54 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem como despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos, sobre leito de logradouros públicos. Parágrafo único. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pluviais ou não, pelos canos, valas, calhas, sarjetas, canais de vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 55 Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido: I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas; III - conduzir, em veículos abertos, materiais que possam, sob a incidência do vento ou trepidação, comprometer o asseio das vias públicas; IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer outros corpos; V - fazer transporte de materiais ou entulhos proveniente de construções ou demolições de prédios, respectivamente, da via pública para as construções ou das demolições para a via pública, sem o uso de instrumentos adequados, como: canaletas, pranchas ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas. Art. 56 É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos em edificação, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à população, ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou corromper a atmosfera. Art. 57 É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO da cidade, de indústria que, pela natureza dos produtos, pelas matérias- primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública, salvo as que já se instalaram antes da vigência desta Lei. Porém, estas, não ficarão isentas de despoluírem o ar se, por ventura, estiverem poluindo-o. Art. 58 Não é permitido, dentro do perímetro urbano, a instalação de estrumeiras ou depósito de estrume animal, nem a criação de animais que possam exalar mau cheiro, bem como fica proibida a aplicação no solo de resíduos, dejetos ou excrementos de origem animal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7094, de 2017) Art. 59 Nas vias públicas, também, é proibido por este Código, salvo com a devida autorização da Municipalidade e mediante o pagamento da devida taxa de autorização: I - levantar o calçamento; II - levantar os passeios, salvo se para reparos; III - fazer escavações nas vias públicas ou noutros logradouros; IV - podar, danificar ou destruir as árvores plantadas nos logradouros públicos, bem como a gravação de nomes, símbolos ou qualquer outra inscrição nas mesmas. Parágrafo único. Se a destruição ou dano não resultar de ato doloso, o responsável é obrigado apenas a reparar o dano, ficando isento de multa. Art. 60 Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos ou telegráficos, deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados. Art. 61 É proibido: I - encaminhar águas pluviais para a via pública, se nela existir as respectivas redes coletoras; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO II - sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos prédios para a via pública; III - colocar nas janelas ou balaústres dos prédios, objetos que possam cair na via pública tais como: vasos, floreiras e outros assemelhados; IV - colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de propaganda nas paredes de prédios, muros, cercas, postes, árvores no passeio público afixados no chão sem prévia autorização escrita dos proprietários e a devida autorização da Municipalidade.(Redação dada pela Lei Municipal nº 6478, de 2014) V - pichar os locais enumerados no inciso anterior; VI - transportar areia, aterro, entulho, lixo, serragem, casca de cereais, penas de aves e assemelhados, em veículos com excesso de carga ou sem as devidas precauções; VII - dar tiros ou promover algazarras a qualquer hora; VIII - conduzir pelos passeios volumes que possam incomodar ou ferir transeuntes; IX - construir rampas para acesso de veículos ou assentar trilhos destinados ao trânsito de vagonetes, sem a prévia autorização municipal; X - depositar nas vias públicas ou noutros logradouros, coisas ou objetos que impeçam ou dificultem o trânsito; XI - fazer conserto de veículos nas vias públicas e logradouros, exceto quando o conserto for de caráter emergencial; XII - promover a lavagem de veículos nas vias públicas. XIII - Colocar toldos sobre passeios, qualquer que seja o material empregado, fixado por colunas, sem prévia autorização do Município, quando prejudicar o livre acesso dos pedestres; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO XIV - Vender mercadorias sem prévia autorização do Município, exceto os produtores rurais com inscrição no município; XV - é proibido estacionar veículos equipado para atividades comerciais, fora das zonas delimitadas pelo Município; XVI - estacionar veículos sobre passeios e em áreas verdes, fora dos locais permitidos, em parques, jardins e praças; XVII - queimar bombas, morteiros e lançamento de balões com mecha acesa e outros fogos explosivos; XVIII - efetuar escavações, remover ou alterar pavimentação, levantar ou rebaixar pavimentos, passeios ou meio-fios, sem prévia licença do Município; XIX - fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias ou logradouros, sem autorização expressa do Município; XX - deixar cair água de aparelhos de ar condicionado sobre passeios públicos; XXI - depositar lixo em recipientes que não sejam do tipo aprovado pelo Município; XXII - banhar animais ou lavar veículos nas zonas balneárias, represas, fontes, arroios, piscinas ou espelhos de água; XXIII - embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos. Art. 62 Toda demolição ou construção deverá ser cercada com tapume de madeira e tomadas as providências, a fim de que a poeira ou os detritos não prejudiquem a coletividade. § 1º O espaço fronteiro à construção ou demolição, ocupado pelo tapume a que se refere este artigo, não poderá exceder a metade da ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO largura da calçada. § 2º É proibida a permanência de materiais de construção ou de demolição nas vias públicas, por tempo superior ao necessário ao de seu recolhimento e transporte, o qual correrá às expensas de seu proprietário ou poderá ser recolhido por veículo adequado da Administração, mediante solicitação do interessado e pagamento da respectiva taxa de recolhimento. Art. 63 É proibida a preparação de argamassa nos passeios ou na faixa de rolamento. § 1º Quando não houver espaço suficiente para tal fim no interior da propriedade ou no tabique, poderá ela ser preparada na via pública, porém, dentro de caixa, que deverá ser recolhida após a tarefa diária. § 2º Os passeios fronteiros às construções ou demolições devem ser conservados em condições de transitabilidade. Art. 64 É proibido o depósito de caixas ou quaisquer objetos nas calçadas ou passeios, exceto no momento de carga e descarga de veículos, e de modo a não interromper o trânsito. Art. 65 É proibido quebrar postes ou lâmpadas elétricas, bem como cortar fios de iluminação pública, ou danificá-los de qualquer modo. Art. 66 Nos pontos de táxis e nos locais de estacionamento de ônibus, bem como nos locais de engraxates e vendedores de frutas estacionados nas vias públicas e noutros logradouros, é obrigatória a colocação de recipientes para o depósito de lixo. Art. 67 Quem, de qualquer modo, danificar o calçamento ou passeio, ficará obrigado a reparar o dano, sob pena de ser executado no valor do mesmo. Art. 68 É proibida a circulação de veículos que possam danificar as árvores ou o pavimento das vias públicas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 69 Nas estradas municipais, fica proibido: I - danificar a faixa de rolamento, as obras de arte, ou as plantas a elas pertencentes; II - fazer derivações das mesmas; III - impedir o livre escoamento das águas, sejam elas pluviais ou não, para as valetas ou calhas de escoamento; IV - deixar cair nela água, líquidos ou materiais que possam causar estragos na faixa de rolamento, ou que impeçam ou dificultem o livre trânsito; V - destruir ou danificar, por qualquer forma, aramados, cercas, muros, placas informativas, etc.; VI - conduzir, de arrasto, objetos de qualquer natureza que possam vir a danificá-las; VII - plantar árvores ou efetuar construções de qualquer espécie, numa largura de 05 (cinco) metros, a partir da margem da estrada, que possam prejudicar a segurança, visibilidade ou livre trânsito; VIII - conduzir animais em tropas sem a devida sinalização; IX - conduzir carga superior à resistência da faixa de rolamento. Art. 70 As obras em execução nas vias públicas deverão ser sinalizadas de acordo com as Leis e Regulamentações do trânsito. Art. 71 A desobstrução da via pública será feita pela Municipalidade que exigirá indenização pelos respectivos gastos. Art. 72 Artistas e reclamistas, para fazerem exibição nas vias públicas e noutros logradouros, são obrigados a obterem respectiva licença da Administração, que designará os locais onde poderão atuar. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 73 A propaganda partidária somente será permitida dentro das normas instituídas pelo Código Eleitoral. Parágrafo único. A Administração indicará os locais destinados à propaganda, mediante cartazes e à realização de comícios. Art. 74 As praças são logradouros públicos de uso comum, compreendendo jardins, parques e lagos, instituídos para a recreação pública, portanto nelas fica vedado: I - andar sobre canteiros e gramados; II - arrancar mudas, galhos ou flores; III - escrever ou gravar nomes ou símbolos em árvores ou arbustos, bancos ou ornamentos, pichar monumentos nelas instalados, bustos, ou a estes danificar ou remover; IV - nadar ou banhar-se em lagos construídos nelas; V - matar, ferir ou desviar animais; VI - exercer qualquer espécie de comércio sem a prévia licença da Administração Municipal; VII - trafegar com bicicletas, "carrinhos de lomba" e outros veículos assemelhados, a não ser que haja local específico; VIII - a exposição de veículos pesados, de modo estacionado ou em circulação; a) Para efeitos do disposto no caput, entende-se por veículos pesados ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações. (Redação dada pela Lei Municipal nº 6932, de 2016) CAPÍTULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 75 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos. I - Os proprietários, responsáveis ou inquilinos, deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos; II - O escoamento superficial das águas estagnadas deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias, valas, córregos ou por meio de declividade apropriada. III - Os terrenos baldios deverão ser permanentemente roçados. Art. 76 O lixo das habitações será recolhido em vasilhame apropriado para ser removido pelo serviço de limpeza pública, em horário pré-estabalecido pela Administração. § 1º Não será considerado como lixo domiciliar: I - os resíduos de fábricas e oficinas; II - os restos de material de construção ou entulho provenientes de demolição ou de reforma predial; III - as matérias excrementícias e restos de forragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos do gênero; IV - terras e galhos. § 2º Os materiais referidos no parágrafo anterior serão recolhidos por seu proprietário a lugar determinado pela Administração, ou poderão ser removidos pelo serviço de limpeza pública, em veículo apropriado, mediante solicitação e pagamento da respectiva taxa de limpeza, pelo interessado, à Municipalidade. § 3º A remoção de animais ou de detritos que, por sua natureza, ponham em perigo a saúde pública, será feita em veículo apropriado. Após serão cremados ou enterrados à profundidade suficiente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 77 Para a devida remoção do lixo domiciliar de cada economia predial, os recipientes devem ser colocados ao alcance dos coletores, sem prejudicar o trânsito e a estética da cidade, devendo ser recolhidos logo após a coleta. Art. 78 É proibido colocar nos recipientes do lixo domiciliar, matérias infectas, infectantes, ou por qualquer forma perigosa, bem como revolver o seu conteúdo. Art. 79 Os hospitais, as casas de saúde, os ambulatórios, os laboratórios, os postos de saúde e qualquer outra entidade do ramo, deverão dar destino aos seus resíduos conforme normas estabelecidas pelo órgão competente. Art. 80 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. CAPÍTULO IV DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 81 A Administração exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio, a indústria e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único. Para efeito deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias destinadas ao preparo e consumo alimentar, excetuados os medicamentos. Art. 82 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios, deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos servidores encarregados pela fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos. § 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer, em virtude da infração. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO § 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste Código determinará a cassação de licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial infratora. § 3º A venda de produtos alimentícios se dará no interior do estabelecimento e afastados no mínimo de um metro de aberturas externas. Art. 83 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, o que possuir exposição de frutas, legumes, verduras e/ou hortaliças, deverá colocá-las sobre mesas ou estantes de superfície impermeável, afastadas, no mínimo, um metro das portas externas; Art. 84 É proibido ter em depósito ou expostos à venda: I - aves e animais; II - legumes, frutas, verduras, hortaliças e ovos deteriorados; Art. 85 Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser potável, atendendo as normas vigentes. Art. 86 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável e isento de qualquer contaminação. Art. 87 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar o que segue: I - zelar para que os gêneros alimentícios não estejam deteriorados, nem contaminados e apresentarem-se em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas; II - ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO III - manter-se rigorosamente asseados. Parágrafo único. Os vendedores ambulantes só poderão vender gêneros alimentícios devidamente embalados, rotulados e registrados no órgão competente; Art. 88 O transporte e a venda ambulante de sorvetes, picolés, refrescos, refrigerantes, doces, guloseimas de toda ordem, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será serão permitida permitidos em veículos apropriados, caixas, ou outros receptáculos recipientes fechados, previamente aprovados ou licenciados pela Secretaria da Saúde, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo, ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e apreensão das mercadorias. CAPÍTULO V DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS Seção I DA HIGIENE DOS HOTÉIS, PENSÕES, POUSADAS, RESTAURANTES, LANCHERIAS, BARES, CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS, BOTEQUINS, MERCADOS, "TRAYLERS", FEIRAS, MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. Art. 89 A instalação dos estabelecimentos comerciais integrantes desta seção depende de prévia licença da Municipalidade. Art. 90 Os estabelecimentos comerciais que fazem parte desta seção deverão observar as seguintes prescrições: I - a lavagem das louças e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; II - a higienização das louças e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente em seguida; III - os guardanapos e talheres serão de uso individual; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO IV - as louças e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas; V - os utensílios de copa e cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado, imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado; VI - as mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis; VII - ter sanitários para ambos os sexos, providos de toalha descartável e sabão líquido, não sendo permitida a entrada comum; nas galerias com praça de alimentação haverá sanitários de uso coletivo. VIII - nos salões de consumação, não será permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho às suas finalidades. IX - é obrigatória a instalação de lavatórios para manipuladores providos de toalha descartável e sabão líquido; § 1º Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se desta proibição, os descartáveis. § 2º Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos a que se refere esta seção, são obrigados a manter seus empregados e garçons asseados e devidamente uniformizados e aos que manipularem alimentos deverão usar proteção para cabelo, guarda-pó e avental. Art. 91 No caso específico dos hotéis, motéis, pensões, pousadas, casa de cômodos e congêneres, estes deverão manter: I - a observância dos bons costumes e condições de higiene; II - quartos de banho e aparelhos sanitários em número suficiente e higiênicos; III - leitos, roupas de cama e cobertas em perfeitas condições de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO higiene; IV - móveis e assoalho semanalmente desinfetados; V - guarda-roupas e gavetas dos móveis sempre com desinfetante; VI - no caso de motéis, deverá se manter ao alcance de seus clientes, preservativos. Art. 92 Nos estabelecimentos comerciais mencionados no artigo anterior, é proibido: I - a permanência de hóspedes ou empregados, ou de quaisquer pessoas, cujos hábitos sejam considerados inconvenientes, imorais ou indecentes; II - utilizar mais do que uma vez, sem lavar, roupas de cama, toalhas ou guardanapos; III - utilizar lavatórios ou banheiros para lavagem de roupas. Parágrafo único. Os estabelecimentos, mencionados do caput deste artigo, deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de no mínimo 60 cm x 70 cm, contendo os seguintes dizeres: "SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS".(Incluído pela Lei Municipal nº 6149, de 2012) Art. 93 os quartos dos estabelecimentos comerciais, citados no Art. 94 deste Código, é obrigatória a colocação, em lugar visível, de um quadro contendo a transcrição dos artigos desta seção. Art. 94 No caso específico dos restaurantes, bares, lancherias, cafés, padarias, confeitarias, botequins, mercados, "traylers" e congêneres, estes deverão manter: I - dependências e instalações em perfeitas condições de higiene; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO II - coletores de lixo. Art. 95 É proibido aos estabelecimentos comerciais mencionados no artigo anterior: I - vender bebida alcoólica a menores de 18 (dezoito) anos e a pessoas que já chegarem ao estabelecimento comercial embriagadas; II - permitir algazarra ou barulho que perturbe o sossego público; III - impedir a limpeza do recinto; IV - expor ao sol ou à poeira, artigos de fácil contaminação ou deterioração; V - depositar mercadorias ou fazer tenda de trabalho nos passeios. Art. 96 Qualquer mercadoria contaminada ou deteriorada será apreendida pela Municipalidade. Seção II DA HIGIENE DAS BARBEARIAS, DOS SALÕES DE BELEZA E CONGÊNERES Art. 97 Nas barbearias, nos salões de beleza e estabelecimentos congêneres, o uso de toalhas e golas individuais é obrigatória. Parágrafo único. Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar jaleco rigorosamente limpo. Art. 98 O uso de lâminas para fins de depilação deve ser individual, vedada a sua reutilização. Art. 99 As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados uma vez só para cada atendimento. Art. 100 Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, podólogos e assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO toalhas e outros utensílios deverão ser esterilizados antes e após a cada aplicação.(Redação dada pela Lei Municipal nº 6135, de 2012) Parágrafo único. O esterilizador poderá ser de qualquer marca, qualidade ou sistema, desde que cumpra a finalidade da esterilização dos utensílios profissionais com eficiência.(Incluído pela Lei Municipal nº 6135, de 2012) Seção III DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNES, PEIXARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES Art. 101 As casas de carnes, peixarias e estabelecimentos comerciais congêneres, deverão atender as seguintes condições: I - ter balcões com tampo de material liso, lavável, resistente e impermeável. II - utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte, feitos de material apropriado e conservado em rigoroso estado de limpeza sendo proibido o uso de madeira; III - não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial; IV - construção em alvenaria, paredes de no mínimo 2,80 (dois metros e oitenta centímetros) de altura, revestidas até 2 metros de altura, com material cerâmico, vidrado ou equivalente, e piso de material liso, lavável, resistente e impermeável. Art. 102 Nas casas de carne, peixarias e congêneres, só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas pelo órgão de fiscalização competente e, quando conduzidas em veículos apropriados. Art. 103 Nos estabelecimentos comerciais mencionados nesta seção, é vedado o uso de cepo e machado, bem como o uso de móveis de madeiras sem revestimento impermeável. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 104 Nos estabelecimentos comerciais tratados nesta seção, é obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene: I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza; II - usar aventais e gorros brancos e proteção para os cabelos; III - manter coletores de lixo e resíduos com tampa de acionamento não manual à prova de moscas e demais insetos, assim como de roedores. CAPÍTULO VI DA HIGIENE DAS PISCINAS Art. 105 As piscinas públicas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições. I - todo freqüentador de piscinas é obrigado a banho prévio de chuveiro; II - no trajeto entre os chuveiros e a piscina, será necessária a passagem do banhista por um lava-pés, situado de modo a reduzir, ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo nadador para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés; III - a limpeza da água deve ser tal que, da borda, possa ser visto, com nitidez, o seu fundo; IV - o equipamento especial de piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água. Art. 106 A água das piscinas deverá ser tratada com cloro, ou preparos de composição similar. § 1º Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor do cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 parte por milhão. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO § 2º As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa qualidade, e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12 (doze) horas, poderão ser dispensadas das exigências de que trata este artigo. Art. 107 Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle. Art. 108 Os freqüentadores das piscinas de clubes esportivos devem ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez por ano. § 1º Quando na vigência do exame médico for verificado em algum freqüentador de piscina, afecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratórios, poder-se-á ser vedar seu ingresso na piscina. § 2º Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas serão responsáveis pela segurança de seus freqüentadores, durante todo o horário de funcionamento. Art. 109 Para uso dos banhistas, deve haver vestiários para ambos os sexos, com chuveiros e instalações sanitárias adequadas. Art. 110 Nenhuma piscina poderá ser usada quando as suas águas forem julgadas poluídas, pela autoridade sanitária competente. Art. 111 Das exigências deste Capítulo, excetuando o disposto no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações. CAPÍTULO VII DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS Art. 112 O serviço de conservação e limpeza dos sanitários públicos é executado pela Municipalidade. Art. 113 Nos sanitários públicos é proibido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO I - obstruir lavatórios, mictórios e ralos; II - pichar paredes, portas e janelas ou sujá-las de qualquer forma, bem como seu piso; III - urinar ou defecar fora dos vasos sanitários; IV - atirar lixo de qualquer natureza fora dos respectivos recipientes. Parágrafo único. Incumbe aos zeladores, além da obrigação de conservar os sanitários públicos limpos e higiênicos, manter a ordem nos seus recintos. CAPÍTULO VIII DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL Art. 114 É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água e ar, causada por sustância sólida, líquida ou gasosas, ou em qualquer estado de matéria, que direta ou indiretamente: I - crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público; II - prejudique a flora ou a fauna; III - contenha óleo, graxa ou lixo; IV - prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura ou para outros fins úteis ou que afetem sua estética. Art. 114-A As empresas e as redes autorizadas de assistência técnica que distribuem ou comercializam produtos que, após o uso, são considerados potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente dotar- se-ão de recipientes de coleta seletiva nos locais em que se efetuarem as vendas.(Incluído pela Lei Municipal nº 6130, de 2012) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Entende-se por produtos potencialmente perigosos as pilhas, baterias, baterias de celulares, lâmpadas fluorescentes, lâmpadas de mercúrio e de sódio, os frascos de aerossóis em geral, os termômetros e outros produtos que contenham mercúrio, os cartuchos e os toners para fotocopiadoras e impressoras a laser.(Incluído pela Lei Municipal nº 6130, de 2012) Art. 115 A Administração Pública desenvolverá ação no sentido de: I - controlar as novas fontes de poluição ambiental; II - controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das características do solo, da água e do ar. Art. 116 As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente. Art. 117 Para instalação, construção, reconstrução, reforma, conservação, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta ao órgão competente da Administração, para que diga da possibilidade ou não de tal atividade, sem que haja alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente. Art. 118 O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais ou estaduais, para execução de tarefas que objetivarem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção. TÍTULO IV DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 119 É expressamente proibido antes das 07 (sete) e após as 22 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO (vinte e duas) horas, perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e desnecessários, quer em lugares públicos, quer em particulares. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo: I - os tímpanos, sinetas ou sirenas dos veículos tipo: ambulâncias, corpo de bombeiros e polícia civil e militar, quando em serviço; II - os apitos das rondas policiais; III - as sinetas ou sirenas das escolas, soadas por ocasião do término de cada turno das aulas diárias; IV - os bailes e festas levados a efeito por sociedades organizadas; V - as festas familiares, desde que observados, por seus organizadores, os preceitos deste Código. Art. 120 Apitos ou silvos de sirenes de fábricas, máquinas, cinemas, escolas e outros, não poderão soar por mais de 30 (trinta) segundos a cada acionamento que se fizer necessário. Art. 121 Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 07 (sete) e depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios, inundações, falecimento ou de festejos especiais. Art. 122 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 (sete) e depois das 22 (vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, asilos e residências, bem como: I - manter em funcionamento motores a explosão sem os respectivos abafadores de som; II - expor à venda, gravuras ou escritos obscenos; III - usar buzinas, clarins, tímpanos ou campainhas estridentes, bem ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO como lançar morteiros, bombas, fogos de artifício, e outros ruidosos, sem a prévia licença da Municipalidade, exceto quando por motivo de passeata comemorativa ou por ocasião de eventos especiais que estejam sendo realizados no Município; IV - fazer propaganda por meio de alto-falantes, bandas musicais, fanfarras, tambores, cornetas, ou outros meios barulhentos, sem a prévia licença da Municipalidade; V - usar, para fins de anúncio, qualquer meio que contenha expressões ou ditos injuriosos, caluniosos ou difamatórios a autoridades ou à moralidade pública, a pessoas ou entidades e a partidos políticos; VI - usar, para fins de esportes ou jogos de recreio, as vias públicas ou outros logradouros, sem a licença da Administração, a qual será gratuita; VII - fazer fogueiras em quintais. Art. 123 A Municipalidade determinará, nos termos de seu Plano Diretor, a localização de novas indústrias ou comércio nocivos ao sossego público no município e lhes estabelecerá algumas normas de atividades, que deverão ser obedecidas. Art. 124 Os motéis, boates, dancings públicos, para sua instalação no município, deverão ter prévia licença da Municipalidade, vedado aos dancings e boates a existência de quartos de aluguel e a entrada aos menores de 18 anos. Art. 125 Os proprietários de bares e de outros estabelecimentos comerciais congêneres que vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela ordem dos mesmos. Parágrafo único. As desordens verificadas nos referidos estabelecimentos comerciais sujeitarão os proprietários à multa, podendo, na reincidência, conforme a extensão das mesmas e suas conseqüências ser-lhes cassada a licença para funcionamento. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 126 Dentro do perímetro da zona urbana, sob pena de multa e apreensão, é proibido soltar pandorgas e semelhantes. Parágrafo único. Esse tipo de recreio infantil somente é permitido longe de fios telefônicos ou de luz e força. Art. 127 Em qualquer via pública ou outro logradouro, são proibidos os brinquedos que possam causar dano à propriedade alheia ou à pessoa, ou que perturbe o trânsito. Art. 128 Sob pena de multa, além da obrigação de ressarcir os danos causados, sem prejuízo de outras penas que couberem, é proibido soltar balões com mecha acesa. Art. 129 Em qualquer horário, os veículos automotores não poderão trafegar com descarga aberta. CAPÍTULO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 130 Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os bailes, festas, conferências remuneradas, espetáculos e congêneres, que se realizam nas vias públicas e ou em recintos fechados de livre acesso ao público, mediante pagamento de entrada. Art. 131 Nenhum divertimento público poderá ser levado a efeito sem a respectiva licença da Administração. Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, higiene do prédio e procedida a vistoria policial. Art. 132 Em todas as casas de espetáculos ou diversão pública, serão observadas as seguintes disposições: I - tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO II - todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala. Às portas se abrirão de dentro para fora; III - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; IV - serão tomadas as preocupações necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; V - deverão ser desinsetizadas e desratizadas por empresa devidamente registrada no órgão competente. Parágrafo único. A periodicidade de que trata o inciso V deste artigo, será determinada por decreto executivo, ou legislação complementar. Art. 133 Os teatros, cinemas, clubes, associações particulares e congêneres, estão sujeitos à verificação periódica de suas instalações e condições de segurança. Art. 134 É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo: I - assistir aos espetáculos de chapéu na cabeça; II - fumar no local das sessões de cinema ou teatro; III - prejudicar a higiene da casa ou atentar contra a ordem e os bons costumes; IV - depredar as poltronas ou cadeiras e instalações das casas de espetáculos; V - usar telefones celulares em sessões de cinema ou teatro. Parágrafo único. A pena aos transgressores dos incisos deste artigo, serão: advertência pessoal ou retirada do recinto, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 135 Todas as casas de diversões públicas deverão ter instalações sanitárias independentes para ambos os sexos e mantê-las em perfeito estado de higiene, bem como todo o mobiliário da entidade, em perfeito estado de conservação. Art. 136 As casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, devem, entre a saída e a entrada dos espectadores, deixar decorrer um lapso de tempo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, visando a renovação do ar. Art. 137 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados, no mínimo, quatro lugares destinados ás autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização. Art. 138 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem em hora diversas à marcada, salvo se por caso fortuito ou de força maior. Art. 139 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo. Art. 140 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas, em locais compreendidos em áreas formadas por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades. Art. 141 Fica a juízo da Administração, a localização de circos de pano e parques de diversão. § 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano. § 2º Ao conceder a autorização, poderá a Administração estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem dos divertimentos e o sossego da vizinhança. § 3º A seu juízo, poderá a Administração não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a nova restrição ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO conceder-lhes a nova pedida. § 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Administração. Art. 142 Para permitir a armação de circos, barracas ou parques de diversões em logradouros públicos, a Administração exigirá, um depósito de 2 (dois) VRMs, no máximo, como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço. CAPÍTULO III DOS LOCAIS DE CULTO Art. 143 As igrejas, templos e as casas de culto são locais sagrados, e por isso devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles pregar cartazes. Art. 144 Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados, arejados e, ainda, observados os seguintes requisitos: I - as pias de água deverão ser do tipo higiênico; II - as velas, tochas ou círios deverão ser colocados de modo a se evitarem incêndios ou acidentes. Parágrafo único. A realização de festividades externas dependerá de licença da Municipalidade, a qual será fornecida pela Administração, gratuitamente. CAPÍTULO IV DO TRÂNSITO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 145 O trânsito, de acordo com a legislação em vigor, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança, a tranqüilidade e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 146 Para a regularidade do trânsito e segurança dos pedestres e veículos, observar-se-ão a mão direita e a sinalização do C.T.B. (Código de Trânsito Brasileiro). Parágrafo único. Pedestres e veículos, no que couber, são obrigados a respeitar a sinalização nas vias públicas e noutros logradouros. Art. 147 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, quando exigências policiais o determinarem, ou para festejos populares e jogos esportivos, com a devida licença da Administração. Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite. Art. 148 Compreende-se, na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. § 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 03 (três) horas. § 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os motoristas, à distância, convenientemente, dos impedimentos causados ao livre trânsito. Art. 149 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou de impedimento de trânsito. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Não será permitida a passagem de tropas ou rebanho de animais na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Art. 150 Assiste à Administração, o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte, que possa ocasionar danos às vias públicas. Art. 151 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como: I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie exceto, os carrinhos de crianças, cadeiras de roda e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil; III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; V - deixar árvores ou trepadeiras pendentes sobre a via pública; VI - pendurar objetos nas marquises ou toldos; VII - conduzir soltos, animais que ofereçam riscos à população; VIII - cavalgar nas vias públicas em marcha imoderada; IX - cavalgar sobre passeios ou canteiros. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS SOLTOS E DA CRIAÇÃO DOS MESMOS Art. 152 A permanência de animais nas vias públicas, sejam urbanas ou rurais, é de total responsabilidade de seus respectivos proprietários, não podendo transitar desacompanhados de um responsável. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO § 1º Qualquer animal encontrado solto nas vias públicas ou logradouros, sem a presença de um responsável, será apreendido e recolhido ao depósito municipal. § 2º Para reaver animais apreendidos, os seus respectivos donos pagarão, por cabeça, além da alimentação fornecida, a multa correspondente. § 3º A restituição de animais apreendidos só poderá ser efetuada após a vacinação contra a raiva, aftosa e outras doenças, cobrável do proprietário, a menos que o dono do animal comprove que já realizou tal medicação, através de documento comprobatório. § 4º A Administração exigirá prova de propriedade, quando o animal não for procurado dentro das 12 (doze) horas que se seguirem à apreensão. § 5º Os desfiles circenses dependerão de autorização da Administração. Art. 153 Animais de raça fina, bem como os vacuns, cavalares, muares, porcinos, caprinos e ovinos que, apreendidos, não forem procurados no prazo de 15 (quinze) dias, serão vendidos, através de leilão, em hasta pública, devidamente precedido de publicação, sem que aos proprietários assista o direito de qualquer indenização. Parágrafo único. Animais comuns serão sacrificados ou doados em pé, preferentemente aos institutos oficiais que produzem vacinas veterinárias se, no prazo de três dias da apreensão, não forem reavidos ou procurados pelos seus respectivos proprietários. Art. 154 É proibido conduzir, nas vias públicas e outros logradouros, cães que não estejam convenientemente presos e açoimados, sob a pena de multa e ressarcimento dos danos que causarem. § 1º É obrigatório o recolhimento dos resíduos fecais de animais conduzidos em espaços públicos.(Incluído pela Lei Municipal nº 5773, de 2010) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO § 2º Aquele que estiver conduzindo o animal em espaço público e que infringir as normas deste artigo, será multado no equivalente a Grau Mínimo. (Incluído pela Lei Municipal nº 5773, de 2010) Art. 155 Os proprietários de qualquer raça animal deverão efetuar nos mesmos, anualmente, vacinas contra doenças. Art. 156 Cavalares e muares, de tração ou montaria, deverão andar sempre ferrados. Art. 157 No perímetro urbano não é permitida a instalação de estábulos, chiqueiros ou cocheiras. Art. 158 No território do Município, em locais onde estábulos, cocheiras, chiqueiros, aviários, galinheiros, pombais e semelhantes forem permitidos, estes deverão ser mantidos em perfeita ordem de higiene observada a legislação e licenciamento ambiental pertinente. § 1º Para instalação de qualquer das obras referidas neste artigo e no artigo anterior, faz-se mister licença prévia da Municipalidade. § 2º A Administração Municipal não dará licença para construção, quando a obra não atender ao que este artigo e o anterior exigem. Art. 159 É expressamente proibido: I - criar abelhas, de qualquer espécie, na zona urbana ou em locais próximos a residências mesmo que na zona rural; II - criar ou manter porcos ou quaisquer outros animais que por sua espécie ou quantidade, possam ser causa de insalubridade, mau cheiro ou de incômodo a vizinhança; Art. 160 É expressamente vedado por este Código, a qualquer pessoa, maltratar ou praticar atos de crueldade em animais, tais como: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças; II - montar animais que já tenham carga permitida; III - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; IV - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; V - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; VI - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais; VII - empregar arreios que possam constranger ou ferir o animal; VIII - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; IX - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretem violências e sofrimento para o animal. X - matar ou ferir pombos, aves ou animais decorativos existentes em jardins, praças ou outros logradouros. CAPÍTULO VI DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 161 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições: I - ser aprovado pela Administração, quanto a sua localização; II - não prejudicar o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO estragos por acaso verificados; III - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos; IV - uma vez findo o prazo estabelecido no inciso anterior, a Administração promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de retirada, dando ao material removido o destino que bem entender. Art. 162 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do Art. 148 deste Código. Art. 163 O ajardinamento e a arborização das praças e das vias públicas serão atribuições da Administração Pública, podendo esta delegar à iniciativa privada, por meio de contrato, tal incumbência. Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Municipalidade, tal atribuição é transferida ao particular responsável pela obra. Art. 164 É proibido podar, cortar, pintar, derrubar ou sacrificar árvores dos logradouros públicos. Parágrafo único. A poda da arborização pública será feita pela Administração, em época adequada. Art. 165 Nas árvores dos logradouros públicos, e nas plantadas por particulares em frente de suas respectivas residências, não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Administração. Art. 166 As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfeitas as seguintes condições: I - ter sua localização aprovada pela Municipalidade; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO II - apresentar bom aspecto quanto a sua colocação; III - não perturbar o trânsito público; IV - ser de fácil remoção. Art. 167 Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar com mesas, cadeiras, expositores, placas ou similares, o passeio correspondente à testada dos prédios, permitindo que este fique livre para o trânsito público. Quando autorizado pela Administração Pública, poder-se-á utilizar, esporadicamente, 40% (quarenta por cento) do total da faixa de passeio. Art. 168 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da Administração. Parágrafo único. Dependerá ainda de aprovação, o local escolhido para afixação dos monumentos. CAPÍTULO VII DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS Art. 169 A Administração colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das matas, estimular a plantação de árvores e cumprir todos os preceitos do Código Florestal. Art. 170 A ninguém é permitido atear fogo em quaisquer tipos de matas, sendo a matéria regulamentada pelo Código Florestal - Lei nº 4.771/65. Art. 171 A derrubada de matas dependerá de licença do Departamento de Recursos Naturais Renováveis. CAPÍTULO VIII DA EXPLORAÇÃO DAS JAZIDAS MINERAIS Art. 172 A exploração de jazidas de substâncias Minerais de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO emprego imediato na construção civil, basalto em geral, cristal de rocha e argila para confecção de tijolos cerâmicos depende de licença da Administração e, quando nela for empregado explosivo, este será exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença. Parágrafo único. À atividade exercida sem licença administrativa, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica a pena de multa em grau médio. Art. 173 Para exploração de jazidas Minerais com explosivos, será observado o seguinte: Art. 173 Para exploração de pedreiras com explosivos, será observado o seguinte: I - colocação de sinais nas proximidades das minas, que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes a, pelo menos, 100 (cem) metros de distância; II - adoção de um toque convencional e prolongado, dando o sinal de fogo. CAPÍTULO IX DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 174 A Municipalidade, no interesse público, fiscalizará a fabricação, o comércio, transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos na forma da Lei. Art. 175 São considerados inflamáveis, dentre outros: I - os de materiais fosforados; II - gasolina e demais derivados do petróleo; III - éteres, álcoois e óleos em geral; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO IV - carbureto, alcatrão e materiais betuminosos ou líquidos; V - toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º C (cento e trinta e cinco graus centígrados). Art. 176 São considerados explosivos, dentre outros: I - fogos de artifício; II - nitroglicerina, seus compostos e derivados; III - pólvora e algodões de pólvora; IV - espoletas e estopins; V - fulminatos, cloretos e congêneres; VI - cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 177 Não será fornecida licença para a construção de postos de abastecimento de veículos automotores ou garagens comerciais, em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de distância de hospitais, casas de saúdes, ou estabelecimentos de ensino, ou ainda, em locais que possam prejudicar, de algum modo, a segurança pública e meio ambiente, onde a Administração se reserva o direito de estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Art. 178 É absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores à pena de multa: I - fabricar explosivos sem licença e em lugar não determinado pela Municipalidade; II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais quanto à construção e segurança; III - depositar ou conservar nas vias públicas, inflamáveis ou ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO explosivos, embora provisoriamente. § 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados e em armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Municipalidade, na respectiva licença, de matéria inflamável ou explosiva, que não ultrapassar a venda possível em 15 (quinze) dias. § 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados em uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da habitação mais próxima, a 150 (cento e cinqüenta) metros das ruas ou estradas e a 250 (duzentos e cinqüenta) metros do local da explosão ou detonação. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 179 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão edificados em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Municipalidade. Parágrafo único. Entende-se por "zona rural", além das assim oficialmente consideradas, as que pela pouca densidade populacional e pela falta de melhoramentos públicos, possam ser, a critério da Administração, caracterizadas de "zona rural". Art. 180 Os depósitos de explosivos ou inflamáveis, compreendendo todas as dependências e anexos, inclusive casas ou residências dos empregados que se situarem a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros dos depósitos, serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, devidamente conservados em perfeito estado de funcionamento e em quantidade e disposição convenientes. Art. 181 Os veículos que transportam explosivos e ou inflamáveis e trafegam no perímetro urbano, deverão trazer indicações visíveis da natureza de sua carga. § 1º Os veículos próprios para o transporte de explosivos ou ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO inflamáveis, não poderão fazê-lo simultaneamente. § 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e ajudantes. Art. 182 Os servidores que autorizarem ou derem licença de funcionamento, mesmo a título precário ou provisório, sem atender às exigências deste Capítulo e da segurança pública, estarão sujeitos às penas da Lei. CAPÍTULO X DOS MUROS E CERCAS Art. 183 Os proprietários de terrenos de frente para logradouros públicos, bem como de prédios localizados em logradouros que possuam meio-fio, são obrigados a calçar os passeios e a mantê-los em bom estado de conservação, assim como deverão murá-los em alvenaria ou com cercas de tela em toda a extensão da testada. Os terrenos de esquina para logradouros públicos, além das especificações dispostas neste Código, deverão adaptar as esquinas com rebaixe em forma de rampa, para acesso de deficientes físicos. § 1º Os proprietários que deixarem de cumprir as determinações do "caput" deste artigo, forçarão o Município a tomar as providências quanto ao seu cumprimento, e debitar-lhes o respectivo custo, na forma estabelecida na Lei Municipal nº 3.552, de 28 de abril de 1998 e suas alterações. § 2º Além do exposto no parágrafo anterior, os proprietários intimados pela Administração a executarem obras necessárias e exigidas por Lei, como é o caso das obras citadas neste artigo, e que não atenderem a intimação, ficarão sujeitos, além dos custos dos serviços feitos pela Administração, a multa correspondente. § 3º Danificados os passeios ou outros logradouros, pela arborização das vias públicas, repará-los-á o Município, as suas expensas. § 4º Ficará a cargo da Administração, igualmente, a reconstrução ou ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO conserto de muros ou passeios afetados por alterações de nivelamento das guias. Art. 184 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação. Parágrafo único. Os terrenos onde funcionem depósitos de madeiras, britas, lenha e sucatas em geral, deverão ser murados na altura de 2,00m. Art. 185 A Administração deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjeta ou drenos para desvios de águas pluviais, ou de infiltração que causem prejuízo ou danos nos logradouros públicos ou aos proprietários vizinhos. CAPÍTULO XI DOS ANÚNCIOS E CARTAZES DE PROPAGANDA Art. 186 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, dependem de licença da Administração, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. § 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. § 2º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. Art. 187 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito; II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade e seus panoramas naturais, ou desfigurem as linhas arquitetônicas das edificações; III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas; V - contenham incorreções de linguagem; VI - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas. Art. 188 Os pedidos de licença para realização de publicidade ou programa por meio de cartazes ou anúncios, deverão mencionar: I - a indicação dos locais em que serão colocados, com detalhamento através de um croqui; II - a natureza do material de sua confecção; III - as dimensões que terão; IV - as inscrições e o texto utilizados. § 1º Tratando-se de anúncios luminosos, deverá ser indicado o sistema de iluminação pretendido. § 2º Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio, não podendo sua luminosidade ser projetada contra residências. Art. 189 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições e renovados ou consertados, sempre que tais providências ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Art. 190 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até a satisfação das mesmas, além do pagamento da multa prevista. Art. 191 Na licença concedida pela Administração para a realização de publicidade, constará os locais em que poderão ser levados a efeito os reclamos. CAPÍTULO XII DA PROPAGANDA FALADA Art. 192 Será permitido o uso de alto-falantes externos em locais abertos onde se realizem divertimentos públicos, devendo o aparelho ser regulado convenientemente, bem como é limitada a emissão de sons e ruídos emitidos pelos veículos ou instalações sonoras de modo que o som produzido não se torne prejudicial à tranqüilidade dos moradores circunvizinhos, visando o controle da poluição sonora. § 1º Fica proibido o uso de alto-falantes e a circulação de veículos automotores que utilizam propaganda sonora nas proximidades de hospitais, escolas, creches, estações rádio-emissoras, repartições públicas, maternidades, conventos, seminários, bem como de igrejas, capelas e templos, de qualquer credo religioso, durante as celebrações dos ofícios de culto, salvo se estiverem instalados a um raio de 200 (duzentos) metros dos locais enumerados neste parágrafo. § 2º O uso de alto-falantes em logradouros públicos, dependerá de autorização especial do Município, que examinará, em cada caso, a sua conveniência, atento ao horário e às necessidades do sossego público. § 3º No caso de utilização de veículos ou assemelhados para a propaganda não poderá ocorrer por mais de 05 (cinco) minutos em um mesmo local, ou em um percurso menor que 100 (cem) metros. Art. 193 A utilização de equipamentos sonoros para a divulgação de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO produtos, serviços, eventos e/ou promoções, em todo território do município de Veranópolis (urbano e rural), por meio de estabelecimentos, empresas ou profissionais autônomos prestadores de serviços de som que utilizem veículos automotores ou assemelhados poderá ocorrer mediante prévia autorização da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente. § 1º Serão necessários os seguintes documentos: a) Licenciamento do veículo pelo órgão competente; b) calibração dos equipamentos de som nos limites definidos pela Norma Brasileira - NBR 10.151 e NBR 10.152, não podendo ultrapassar em mais de 10 (dez)db o valor de fundo, em resposta lenta, sem tráfego, a qual será efetuada no ato da vistoria; c) placa indicativa, a ser fixada no veículo, informando que a empresa atende aos requisitos ambientais atinentes; d) Alvará de Licença de Funcionamento. § 2º Fica permitido o uso de equipamentos sonoros em veículos ou não, para fins de publicidade, tanto comercial como de eventos, em vias públicas do Município de Veranópolis, no horário compreendido entre as 9h às 12h, de segunda-feira a sábado e das 14h às 19h de segundas a sexta- feira, com volume de som que não perturbe o sossego da população e, notadamente, que esteja dentro dos limites fixados pela legislação federal para emissão de sons, e mediante prévio pagamento de taxa de licença, ficando vedado nos sábados à tarde, domingos e nos feriados municipais, estaduais e nacionais.PENA: O descumprimento de quaisquer dos dispositivos previstos no Título Da Propaganda Falada, artigos 192 e 193, implicará na aplicação das seguintes penalidades: I - advertência; II - multa em grau mínimo; III - apreensão do veículo; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO IV - cassação da autorização e do Alvará de Licença e Funcionamento. Art. 194 O uso de alto-falantes para propaganda partidária, obedecerá ao que dispõe o Código Eleitoral e as instruções da Justiça Eleitoral. Parágrafo único. Se o alto-falante for utilizado em propaganda mista, ou seja, comercial e partidária, ficará sujeito às prescrições desta Lei, na parte referente à propaganda comercial e à legislação eleitoral, na parte respectiva. CAPÍTULO XIII DO CEMITÉRIO Art. 195 O cemitério municipal é um parque de utilidade pública, reservado ao sepultamento dos mortos e, por sua natureza, também é um local respeitável, que deve ser conservado limpo e tratado com zelo, sendo cercado com muro de alvenaria de, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio) de altura. Art. 196 O cemitério público será administrado pela Municipalidade. Art. 197 Para a aquisição de lotes no cemitério público ou construções de túmulos, jazigos, etc., deverá haver prévia licença da Administração Pública e o pagamento da respectiva taxa. Art. 198 Os enterros serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido. Art. 199 É proibido fazer enterros antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas contando do momento do falecimento, salvo: I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; II - quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação. § 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO por mais de 36 (trinta e seis) horas, contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado, ou se houver ordem expressa das autoridades judicial ou policial competente, ou da Secretaria da Saúde. § 2º Não se fará enterro algum sem certidão de óbito fornecida pelo oficial do registro civil do local do falecimento; na impossibilidade da obtenção desta certidão, far-se-á o enterro mediante autorização por escrito da autoridade judicial ou policial, ficando os responsáveis com a obrigação do registro posterior do óbito em cartório e da remessa da referida certidão à Administração Municipal, para efeito de arquivo. Art. 200 Os cadáveres serão enterrados em caixões e em sepulturas individuais. § 1º As sepulturas de adultos deverão medir 2,10 m (dois metros e dez centímetros) de comprimento, 80 cm (oitenta centímetros) de largura e 1,55 (um metro e cinqüenta e cinco centímetros) de profundidade; as destinadas aos menores de 12 (doze) anos, deverão medir 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de comprimento, 60 cm (sessenta centímetros) de largura e 1,10m (um metro e dez centímetros) de profundidade. § 2º Entre as sepulturas, nos quadros, deverá haver, no mínimo, entre uma e outra, 60 cm (sessenta centímetros) e, entre os pés de uma e a cabeceira de outra, 1,30 m (um metro e trinta centímetros). § 3º As sepulturas perpétuas e as construções sobre sepulturas obedecerão às seguintes dimensões: I - Adultos: 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento e 1,10 m (um metro e dez centímetros) de largura; II - De menores de 12 (doze) anos: 1,70 m (um metro e setenta centímetros) de comprimento e 90 cm (noventa centímetros) de largura. § 4º Para efeito de sepultamento, maiores de 12 (doze) anos são considerados adultos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 201 Os enterros em sepultura sem carneira poderão repetir-se a cada três anos e, nas sepulturas que possuem carneira, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado. Art. 202 Os familiares ou representantes legais dos mortos são obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação do que tiverem construído que forem necessárias para a estética, segurança e salubridade dos cemitérios. § 1º As sepulturas nas quais não forem feitos serviços de limpeza, obras de conservação e reparação julgadas necessárias, serão consideradas em abandono ou ruínas. § 2º Os familiares dos mortos ou seus representantes, que são responsáveis pela conservação dos túmulos ou jazigos considerados em ruínas, serão convocados por Edital, para que façam a devida manutenção dos mesmos e, se no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da notificação não comparecerem, as construções em ruínas serão demolidas e incinerados os restos mortais nela existentes. § 3º O material retirado das sepulturas, abertas para fins de incineração, pertence ao cemitério, não cabendo aos interessados direito de reclamação. Art. 203 A Municipalidade mandará zelar e conservar, por conta de seus cofres, os túmulos ou sepulturas de pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Pátria, bem como, os túmulos que forem construídos pelos Poderes Públicos, em homenagem a pessoas ilustres. Art. 204 Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição, por escrito, da autoridade policial ou judicial, ou com licença da Secretaria da Saúde. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da data do Sepultamento, a pedido das famílias, as sepulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 205 Exceto as pequenas construções sobre sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, no cemitério público municipal, sem licença da Administração. Art. 206 Os interessados na construção de monumentos ou jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras ou outros materiais para construção no recinto do cemitério. § 1º As construções deverão ser calçadas ao redor. § 2º A fim de que a limpeza do cemitério para as comemorações de finados não fiquem prejudicadas, as construções, no cemitério, só poderão ser iniciadas com prazo suficiente, de modo a poderem ser concluídas até 27 de outubro, impreterivelmente. Art. 207 É proibido deixar no cemitério, em depósito, terras ou escombros: § 1º Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária. § 2º A argamassa para as construções deverá ser preparada em caixões de madeira ou de ferro. § 3º A condução do material para as construções deverá ser feita em recipientes que não permitam o derramamento do conteúdo. Art. 208 Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados, ou por desvios de objetos das sepulturas, quando em trabalho no cemitério. Art. 209 O cemitério público municipal ficará aberto ao público das 8 às 18 horas, diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Art. 210 No cemitério não é permitido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO I - pisar nas sepulturas; II - subir nas árvores ou nos mausoléus; III - rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares; IV - arrancar plantas ou colher flores; V - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do campo santo; VI - fazer depósito de qualquer espécie da material, funerário ou não; VII - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões; VIII - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico; IX - fazer instalações para venda, seja do que for; X - prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas; XI - jogar lixo em qualquer parte do recinto; XII - praticar atos libidinosos, drogar-se ou coisas que possam afrontar a moral e os bons costumes. Art. 211 Os cadáveres de indigentes, ou de pessoas não reclamadas, ou remetidos pelas autoridades policiais, serão enterrados gratuitamente nas sepulturas gerais. § 1º Poderão, também, ser sepultados gratuitamente, cadáveres de pessoas pobres, a juízo das autoridades municipais. § 2º Os cadáveres mencionados neste artigo deverão ficar registrados na sede da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO XIV DOS VEÍCULOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 212 Veículos são meios de transporte de passageiros ou cargas, particulares ou coletivos, motorizados ou não, de tração animal ou impulsionados pela força do homem. Art. 213 O estacionamento de veículos será feito nas faixas de rolamento ou em locais para isso destinados, de modo que sua traseira ou dianteira não invada o passeio, exceto nas ladeiras. Art. 214 É proibido o pernoite de veículos nas vias públicas residenciais, a não ser em frente à testada da residência de seu proprietário. Art. 215 Todos os veículos, motorizados ou não, devem ajustar-se quanto às dimensões, tipos e bitolas de rodado, às prescrições do Código Nacional de Trânsito. Art. 216 Nos veículos automotores, é obrigatório o uso de surdina adaptada ao cano de descarga. Art. 217 Os veículos destinados ao transporte de material repugnante ou nocivo à saúde ou à higiene deverão ter tanques. Os que conduzem material que facilmente se espalhe com o vento devem ser fechados, pelo menos nas quatro faces, e carregados de tal modo que seu conteúdo não se derrame ou não se espalhe pela via pública. § 1º Os veículos transportadores de carga viva somente poderão parar ou estacionar em vias públicas do município se estiverem vazios e devidamente higienizados. Art. 217-A Todos os veículos inservíveis ou que apresentem sinais evidentes de abandono, considerados "sucatas", parados em vias públicas do Município de Veranópolis, por período superior a 30 (trinta) dias ininterruptos, deverão ser removidos por seus proprietários ou responsáveis. (Incluído pela Lei Municipal nº 6134, de 2012) § 1º A não observância das normas deste Artigo, ensejará multa no equivalente ao Grau Médio.(Incluído pela Lei Municipal nº 6134, de 2012) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 217-B Torna-se obrigatória a colocação de caixa receptora de correspondência nas residências, prédios, estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços ou de qualquer outra finalidade. (Incluído pela Lei Municipal nº 6180, de 2012) § 2º A frente da caixa (orifício) deve estar voltada para a rua, travessa ou passagem e colocada no limite da grade, terreno ou cerca e a extensão do orifício deve estar livre de qualquer obstáculo e ser de tamanho compatível para facilitar o manuseio dos objetos.(Incluído pela Lei Municipal nº 6180, de 2012) Parágrafo único. A caixa receptora de correspondência será colocada na testada do imóvel, deforma individualizada, na divisa do passeio público com a área privativa dos terrenos edificados.(Incluído pela Lei Municipal nº 6180, de 2012) TÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM GERAL E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS E PRESTADORES DE SERVIÇOS Seção I DAS PROFISSÕES E DO COMÉRCIO LOCALIZADO Art. 218 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços poderá funcionar no Município sem o respectivo alvará de licença, o qual só será concedido se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes. Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza: I - o ramo de comércio, indústria ou o tipo de serviço a ser prestado; II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. Art. 219 Para ser concedida licença de funcionamento pela ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Administração, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina. Art. 220 O alvará de licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará. Art. 221 Excetuam-se das exigências deste capítulo, os estabelecimentos da União, do Estado ou das entidades paraestatais, os templos, as igrejas e as sedes de partidos políticos reconhecidos na forma da Lei. Art. 222 O alvará de licença deverá ser afixado em lugar próprio e facilmente visível para efeito de fiscalização. Art. 223 Do alvará de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais: I - número de inscrição; II - localização do estabelecimento; III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento; IV - ramo de atividade e condições de taxação de imposto a que esteja sujeito o estabelecimento. Art. 224 O alvará de licença terá validade por tempo indeterminado, mantidas as condições iniciais da licença. Parágrafo único. O estabelecimento cujo alvará de licença caducar, deverá requerer outro junto à Administração, com as novas características essenciais, dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente da Municipalidade. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Art. 225 O alvará de licença poderá ser cassado em sua plena vigência quando: I - tratar-se de negócio diferente ao requerido; II - reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade; III - por medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; IV - o licenciado que se opuser a exame, verificação ou vistoria, por parte dos agentes municipais em seu estabelecimento. Parágrafo único. Cassado o alvará de licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. Art. 226 O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais é livre, respeitados o sossego e o decoro públicos. Art. 227 Mediante ato especial, poderá ser limitado o horário de funcionamento dos estabelecimentos quando: I - existir convenção para horário especial assinado, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos e devidamente homologados pelas autoridades competentes; II - tiverem de ser atendidas requisições justificadas das autoridades competentes, a respeito de estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou que reincidam nas sanções de legislação do trabalho; III - no interesse público, a critério do Município, através de lei. Parágrafo único. Homologada a convenção de que trata o inciso I do presente artigo, passará ela a constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos, nela compreendidos ao cumprimento dos seus termos e sujeitando os infratores às penalidades cominadas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Seção II DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 228 Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade lucrativa, exercida por conta própria ou de terceiros, e que não se opera na forma e nos usos do comércio localizado, ainda que com este tenha, ou venha a ter, ligação ou intercorrência, caracterizando-se, nesta última hipótese, pela improvisação de vendas ou negócios que se realizem fora dos estabelecimentos com que tenham ligação. Parágrafo único. Será concedido pelo Município de Veranópolis, alvará de licença ao vendedor ambulante caracterizado como tal. Art. 229 Nenhum comércio ambulante é permitido no Município, sem o respectivo alvará de licença. § 1º O alvará de licença será concedido ao interessado, em conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal do Município. § 2º O alvará de licença para o comércio ambulante é individual e intransferível e exclusivamente para o fim para o qual foi extraído, e deve ser sempre conduzido pelo seu titular, sob pena de multa. Art. 230 O alvará de licença será expedido mediante requerimento ao Prefeito Municipal. § 1º No alvará de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que vierem a ser estabelecidos pelo Município: I - número de inscrição; II - residência do comerciante ou responsável; III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante; IV - ramo de atividade. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO § 2º O vendedor ambulante não licenciado estará sujeito à multa e apreensão dos artigos encontrados em seu poder, até o pagamento da multa imposta. § 3º A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo menos, a multa a que estiver sujeito. Art. 231 Ao vendedor ambulante é vedado: I - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença; II - estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente definidos pela Administração Municipal; III - impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma; IV - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. § 1º No caso do inciso I, além da multa, caberá apreensão da mercadoria ou objeto. § 2º Excetua-se da exigência do inciso II deste artigo, o estacionamento necessário para efetuar as vendas. § 3º Nos passeios com largura inferior a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), não serão abertas exceções sob hipótese alguma. Art. 232 Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, portadores de licença especial para o estacionamento, são obrigados a conduzir recipiente para coletar o lixo proveniente de seu negócio. § 1º Excetuam-se dessa exigência os vendedores a domicílio de frutas, verduras e artigos de indústria doméstica. Art. 233 As empresas que atuam com venda ambulante de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO gás de cozinha, no município de Veranópolis, deverão manter afixadas, nos respectivos veículos vendedores, tabelas com preços destes produtos, à vista dos consumidores.(Redação dada pela Proj. Lei Legisl. nº 8, de 2017) § 1º As tabelas de preços previstas no "caput" deverão ter dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros por 60 (sessenta) centímetros. (Incluído pela Proj. Lei Legisl. nº 8, de 2017) § 2º Cada veículo vendedor de gás de cozinha deverá manter, no mínimo, duas tabelas com preços dos produtos, afixadas nas laterais do veículo, devendo ser de fácil visualização pelos consumidores.(Incluído pela Proj. Lei Legisl. nº 8, de 2017) § 3º A não observância das normas deste Artigo e seus parágrafos resultará na aplicação das seguintes penalidades: I - Multa de GRAU MÍNIMO, em decorrência da primeira infração; II - Multa de GRAU MÉDIO, no caso de reincidência após a aplicação da penalidade prevista no inciso I deste artigo; III ? Multa de GRAU MÁXIMO e suspensão do alvará de funcionamento, nos casos de reincidência da infração após a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II, deste artigo. (Incluído pela Proj. Lei Legisl. nº 8, de 2017) Art. 233-A Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado. (Incluído pela Proj. Lei Legisl. nº 8, de 2017) § 1º As tabelas de preços previstas no "caput" deverão ter dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros por 60 (sessenta) centímetros. (Incluído pela Lei Municipal nº 7029, de 2017) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO § 2º Cada veículo vendedor de gás de cozinha deverá manter, no mínimo, duas tabelas com preços dos produtos, afixadas nas laterais do veículo, devendo ser de fácil visualização pelos consumidores.(Incluído pela Lei Municipal nº 7029, de 2017) § 3º A não observância das normas deste Artigo e seus parágrafos resultará na aplicação das seguintes penalidades: I - Multa de GRAU MÍNIMO, em decorrência da primeira infração; II - Multa de GRAU MÉDIO, no caso de reincidência após a aplicação da penalidade prevista no inciso I deste artigo; III ? Multa de GRAU MÁXIMO e suspensão do alvará de funcionamento, nos casos de reincidência da infração após a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II, deste artigo. (Incluído pela Lei Municipal nº 7029, de 2017) Art. 233-A Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado. (Incluído pela Lei Municipal nº 7029, de 2017) Seção III DA INDÚSTRIA Art. 234 À indústria aplicam-se, no que couber, todos os preceitos relativos ao comércio localizado, e mais: I - a proibição de despejar, nas vias públicas e noutros logradouros, bem como nos pátios ou terrenos, os resíduos provenientes de suas atividades; II - obrigação de conservar limpo o recinto de trabalho e seus pátios internos; III - proibição de canalizar para as vias públicas e em outros logradouros, o escape dos aparelhos de pressão ou líquidos de qualquer natureza; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO IV - obrigação de reparar a faixa de rolamento ou passeio danificado em decorrência de suas atividades; V - obrigação de construir chaminés, de modo a evitar que a fuligem se espalhe pela vizinhança; VI - obrigação de conservar em perfeita limpeza os passeios e a faixa de rolamento fronteiro às suas fábricas; VII - a proibição de poluir as águas públicas. Art. 235 Toda a indústria, inclusive a já instalada, é obrigada a manter sistema técnico que impeça a emanação de mau cheiro. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 236 Fica vedado por este Código: I - estorvar ou impedir a ação dos agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções, ou procurar burlar diligências por eles efetuadas; II - desacatar os agentes ou autoridades municipais, no exercício de suas funções; III - recusar-se, salvo legítimo impedimento nos termos da Lei, a servir de testemunha; IV - prejudicar obras públicas, templos religiosos de qualquer confissão, monumentos, colunas e galerias, ou escadarias de viadutos e belvederes. Art. 237 A Administração Pública, sempre que for necessário, solicitará o concurso da polícia para a boa e fiel execução deste Código e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO outras Leis e Regulamentos Municipais. Art. 238 A Municipalidade poderá estabelecer servidão dos lugares de onde se descortinem panoramas de rara beleza. Art. 239 As disposições regulamentares a esta Lei, que vierem a ser baixadas, passarão a fazer parte integrante deste Código. Art. 240 As receitas provenientes das multas pagas pelos infratores serão lançadas na respectiva rubrica orçamentária. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 241 A Municipalidade promoverá os entendimentos necessários, junto às autoridades educacionais, militares, imprensa, associações de bairros, comércio, indústria, serviços e outros, no sentido da mais ampla divulgação dos preceitos deste Código. Art. 242 As empresas, pessoas físicas ou jurídicas que infringem as determinações deste código, e toda a população, terão o prazo estabelecido pela autoridade fiscal conforme a gravidade, urgência ou risco até o prazo máximo de 90 (noventa) dias para adequarem-se ao mesmo. Art. 243 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 244 Fica revogada a Lei Municipal nº 3.442, de 03 de setembro de 1997 e suas alterações. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS, aos 08 de setembro de 2009. WALDEMAR DE CARLI Prefeito