LEI ORGÂNICA MUNICIPAL TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 1º O Município de Veranópolis, criado pelo Decreto Estadual 124-B, de 15 de janeiro de 1898, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se autônomo em tudo que respeite seu peculiar interesse, o interesse local regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. NR Emenda nº 06. § 1º É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da legislação estadual e desde que preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano. § 2º A sede do Município lhe dá o nome e tem a categoria de cidade. Art. 2º A criação, extinção ou alteração dos Símbolos Municipais dependerá de aprovação legislativa. Art. 3º O dia 15 de janeiro é a data magna municipal. Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único: É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes: o cidadão investido na função de um deles não pode exercer a de outro, salvo nos casos previstos em lei. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA AUTONOMIA Art. 5º A autonomia do Município se expressa: I ? pela eleição direta dos Vereadores, que compõem o Poder Legislativo Municipal; II ? pela eleição direta do Prefeito e Vice-Prefeito, que compõem o Poder Executivo Municipal; III ? pela administração própria, no que respeite seu peculiar interesse ao interesse local. NR Emenda nº 06 Art. 6º Compete ao município, no exercício de sua autonomia, observado o dispositivo nas Legislações Federal e Estadual e o que concerne ao seu peculiar interesse ao interesse local: NR Emenda nº 06 I ? legislar sobre assuntos de interesse local, disciplinando leis, expedindo Decretos e demais atos relativos à administração; II ? administrar seus bens, adquirí-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação; III ? desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em lei; IV ? conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhes sejam concernentes; V ? organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; VI ? elaborar o plano diretor de desenvolvimento urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; VII ? estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas; VIII ? estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços; IX ? licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros; cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem-estar público e aos bons costumes; X ? fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros; XI ? regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos; XII ? legislar sobre apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a venda de quaisquer bens apreendidos. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 7º Compete ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, ou supletivamente a eles: I ? zelar pela guarda das Constituições, das leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público; II ? zelar pela saúde e assistência pública, pela proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências; III ? proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos; IV ? promover e proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; V ? proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VI ? preservar as florestas, a flora e a fauna; VII ? fomentar as atividades econômicas e a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e, particularmente, o melhor aproveitamento da terra; VIII ? promover programas de construção de moradias, de melhoria das condições habitacionais e saneamento básico; IX ? combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; X ? abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos; XI ? promover a defesa sanitária vegetal e animal assim como a extinção de insetos e animais daninhos; XII ? amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do Município; XIII ? estimular a educação e a prática desportiva; Lei Orgânica Municipal - Pág. 2 XIV ? tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantis, bem como medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis; XV ? proteger a juventude contra toda exploração e contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual; XVI ? fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios, destinados ao abastecimento público; XVII ? registrar, acompanhar e fiscalizar a exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XVIII ? manter serviço oficial de assistência técnica e extensão rural, garantindo atendimento prioritário aos pequenos e médios produtores e suas formas associativas; XIX ? regulamentar, fiscalizar ou proibir o transporte, armazenamento, depósito e utilização de pó de amianto, produtos tóxicos e agrotóxicos, inflamáveis, explosivos e qualquer produto que prejudique a saúde da população; XX ? regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual. SEÇÃO III DOS CONVÊNIOS Art. 8º O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas. Expressão suprimida pela Emenda nº 08/2013 § 1º Os convênios podem visar à realização de obras ou à exploração de serviços públicos de interesse comum. § 2º Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros municípios da mesma comunidade sócio-econômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos ser aprovados por leis dos municípios que deles participem. § 3º É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários. § 4º O Poder Executivo deverá comunicar o Poder Legislativo, com cópia dos convênios ou qualquer denominação dada ao respectivo instrumento de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da assinatura dos mesmos. Inserido pela Emenda nº 08/2013 CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 9º Ao Município é vedado: I ? estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, impedir-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público; II ? recusar fé aos documentos públicos; III ? cria distinções entre brasileiros ou preferência entre si; IV ? permitir, subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, que pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político ? partidária ou fins estranhos à administração; V ? manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade na qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI ? outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem aprovação legislativa; VII ? estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos; VIII ? exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça. CAPÍTULO IV DOS BENS MUNICIPAIS Art. 10 ? São bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. Art. 11 ? A administração dos bens municipais é de competência do Prefeito, exceto os que são utilizados nos serviços da Câmara Municipal. § 1º É vedada a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins e largos públicos, ressalvados os casos de permissão ou concessão de uso, mediante comprovação de interesse público. § 2º A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta dependerá de prévia autorização legislativa. § 3º A aquisição, venda, doação ou concessão de uso dos bens municipais dependerá de legislação ordinária, observados os critérios estabelecidos nas Legislações Federal e Estadual. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 ? O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores, composta de 09 (nove) membros. NR Emenda nº 07/2011 Parágrafo único: A Legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa. Art. 13 ? A Câmara de Vereadores compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, sendo observada a legislação Federal quanto ao número de componentes. NR Emenda nº 06 Parágrafo único: O número de vereadores será estabelecido pela Câmara Municipal, antes do pleito de cada Legislatura, observada a Legislação Federal. Revogado Emenda nº 06 Lei Orgânica Municipal - Pág. 3 Art. 13 Revogado Emenda nº 07/2011 Art. 14 ? No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 9 17 horas, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes, a Câmara reunir-se-á para: NR Emenda nº 06 I ? receber o compromisso e dar posse aos vereadores; II ? eleger sua Mesa Diretora; III ? receber o compromisso e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal. § 1º Em caso de empate na eleição da Mesa Diretora, assumirá o vereador mais votado na eleição municipal; persistindo o empate, assumirá o Vereador mais idoso. § 2º Constatando-se não haver número legal de Vereadores, o Vereador mais votado, juntamente com os demais, se houver, darão posse ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito. § 3º Não havendo número legal para a eleição da mesa, o Vereador mais votado entre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja alcançado o quorum necessário. § 4º No ato da posse, os Vereadores proferirão o seguinte juramento: ?PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS, DEFENDER E MANTER A JUSTIÇA SOCIAL, A PAZ E A IGUALDADE DE TODOS OS CIDADÃOS E DESEMPENHAR O MADATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO.? Art. 15 Na constituição da Mesa é assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que integram a Casa. Art. 16 O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 14, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Art. 17 No ato da posse e término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando em ata o seu resumo. Art. 17 No ato da posse, anualmente e por ocasião da data em que deixar o cargo, os Vereadores deverão entregar declarações de seus bens, que ficará arquivada na secretaria da Câmara de Vereadores. NR Emenda nº 06 Art. 18 Ao Poder Legislativo, fica assegurada autonomia funcional e administrativa. SEÇÃO II DA MESA DA CÂMARA Art. 19 A Mesa da Câmara será composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. Parágrafo único Aplica-se ao disposto no ?caput? deste artigo o princípio da proporcionalidade constante no Art. 15 desta lei. Art. 20 O mandato da Mesa será de um ano, permitida a reeleição de qualquer de seus membros, para o mesmo cargo, em períodos alternados. Parágrafo único Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho das suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. Art. 21 Com exceção do primeiro e do último ano da Legislatura, a Mesa da Câmara será eleita na última reunião ordinária da Sessão Legislativa, sendo que os membros da mesma serão considerados automaticamente empossados no primeiro dia do ano subseqüente. SEÇÃO III DAS REUNIÕES Art. 22 A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á, anualmente, em sua sede, em Sessão Legislativa Ordinária, de 1º de fevereiro a 31 de dezembro, com reuniões quinzenais definidas em Regimento Interno. Art. 22 A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á, anualmente, em sua sede, em Sessão Legislativa Ordinária, de 1º de fevereiro a 31 de dezembro, com três (3) reuniões mensais definidas em Regimento Interno. NR Emenda 06. Parágrafo único: No primeiro ano de cada Legislatura, não haverá recesso parlamentar, iniciando-se a Sessão Legislativa em 1º de janeiro e findando em 31 de dezembro do mesmo ano. Art. 23 ? Durante o recesso, haverá uma comissão representativa, eleita na última sessão ordinária do Período Legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição corresponderá, tanto quanto possível, à proporcionalidade partidária. Art. 24 ? A Câmara Municipal funciona com a presença, no mínimo, da maioria dos seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno. § 1º Quando se tratar de votação do plano diretor, do orçamento, de empréstimos, auxílio a empresas, concessão de privilégios e matéria que verse interesse particular, além de outros referidos por esta Lei e pelo Regimento Interno, o número mínimo prescrito é de dois terços de seus membros, e as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. § 2º O Presidente da Câmara vota somente quando houver empate, quando a matéria exigir quorum qualificado e nas votações secretas. Art. 25 ? As sessões da Câmara são públicas e o voto é aberto. Lei Orgânica Municipal - Pág. 4 Parágrafo único: O voto é secreto somente nos casos previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno. Art. 26 ? As sessões da Câmara de Vereadores poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, desde que devidamente autorizadas pelo Plenário Legislativo. 1 Nr. Emenda 02. Art. 27 ? Anualmente, dentro de sessenta dias do início da Sessão Legislativa, a Câmara receberá, em sessão especial, o Prefeito que informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais. Parágrafo único ? Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara recebê-lo-á em sessão previamente designada. Art. 28 A Câmara de Vereadores poderá ser convocada extraordinariamente, para deliberar sobre matéria específica, de interesse público relevante ou em caso de urgência: I ? pelo Presidente da Câmara; II ? pelo Prefeito Municipal, durante o recesso parlamentar; III ? a requerimento da maioria dos seus membros; IV ? pela Comissão representativa, durante o recesso parlamentar. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 29 ? Compete à Câmara Municipal de Vereadores, com sanção do Prefeito Municipal, respeitada a competência de cada um dos Poderes: I ? legislar sobre assuntos de interesse local; II ? legislar em caráter suplementar às Legislações Federal e Estadual, no que couber; III ? dispor sobre o Sistema Tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistias fiscais e débitos; IV ? criar, organizar e suprimir distritos, nos termos da Legislação Estadual; V ? dispor sobre a matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; VI ? criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, bem como fixar remuneração dos servidores do Município, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; VII ? criar, estruturar e definir atribuições das secretarias e órgãos da Administração Municipal; VIII ? disciplinar a concessão ou permissão dos serviços públicos municipais; IX ? transferir, temporariamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir; X ? dispor sobre o horário de funcionamento do comércio local; XI ? regular o trânsito e o tráfego nas vias públicas, atendidas as necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência; XII ? dispor sobre o Planejamento Urbano: plano diretor, planejamento, controle, parcelamento, uso e ocupação do solo; XIII ? disciplinar a localização de substâncias potencialmente perigosas, na área urbana; XIV ? denominar próprios, vias e logradouros públicos; XV ? conceder auxílios ou subvenções a terceiros; XVI ? regulamentar a concessão de Títulos de Cidadania e demais honrarias. Art. 30 ? Compete privativamente à Câmara de Vereadores, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica: I ? dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia; criar, extinguir e transformar cargos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, através de Resolução; II ? elaborar o Regimento Interno; III ? eleger a Mesa Diretora; IV ? determinar a prorrogação das reuniões; V ? fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e Vice-Prefeito, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; VI ? julgar anualmente as contas do Prefeito Municipal; VII ? proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa; VIII ? apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; IX ? fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os atos da administração indireta; X ? sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder regulamentar; XI ? receber o compromisso do Prefeito e Vice-Prefeito, dar-lhes posse, conceder-lhes licença e receber renúncia; XII ? autorizar o Prefeito a contrair empréstimos, estabelecer as condições e respectiva aplicação; XIII ? autorizar a criação, através de consórcio, de entidades intermunicipais para realização de obras, atividades ou serviços de interesse comum; XIV ? autorizar a celebração de convênios de interesse do Município; XV ? autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei; XVI ? autorizar, previamente, a alienação de bens imóveis do Município; XVII ? receber a renúncia do vereador; XVIII ? declarar a perda de mandato do Vereador, nos termos do artigo 34 desta lei; XIX ? convocar Secretários Municipais para prestar informações, pessoalmente, sobre assuntos de sua competência, previamente determinados, importando a ausência injustificada em crime de responsabilidade; 1 redação dada pela Emenda 02/96 Lei Orgânica Municipal - Pág. 5 XX ? autorizar, pelo voto de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito; 2 Nr. Emenda 02. XXI ? apreciar o veto do Prefeito; XXII ? solicitar informações do Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração; XXIII ? votar a Lei Orgânica e suas emendas; XXIV ? criar Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do artigo 38 desta Lei; XXV ? propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade; XXVI ? deliberar sobre assuntos de sua economia interna e competência privativa; XXVII ? autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a afastarem-se do Município, por mais de dez dias. XXVII ? autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a afastarem-se do Município, por mais de quinze dias. 3 Nr. Emenda 05. Parágrafo único ? Dependerá do voto da maioria absoluta da Câmara a aprovação das matérias constantes nos incisos I e XXII. SEÇÃO V DOS VEREADORES Art. 31 ? Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 32 ? Os vereadores, no exercício de sua competência, têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município, mesmo sem aviso prévio. Art. 33 ? Os vereadores não poderão: I ? desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações e concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ?ad nutum?, nas entidades constantes da alínea anterior; II ? desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada; b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o Inciso I; c) ocupar cargo ou função em que sejam demissíveis ?ad nutum? nas entidades referidas no Inciso I, a; d) ser titular de mais um cargo público ou mandato público eletivo; Art. 34 ? Perderá o mandato o Vereador: I ? que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II ? cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III ? que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Casa ou a cinco reuniões extraordinárias, salvo licença ou missão autorizada; IV ? que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V ? quando o decretar a Justiça Eleitoral; VI ? que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado; VII ? que deixar de residir no Município. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso da inviolabilidade e a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos dos Incisos III e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos dos Incisos III,V e VII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. NR Emenda nº 06 Art. 35 ? Não perderá o mandato o Vereador: I ? investido no cargo de Secretário Municipal, desde que se afaste do exercício da Vereança. II ? investido em cargo, emprego ou função pública, desde que haja compatibilidade de horário, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. III licenciado pela Casa, por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo por Vereador titular ou de licença nos termos de legislação específica. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, será solicitado à Justiça Eleitoral a eleição para preenchimento da mesma, se faltar mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. § 4º Na hipótese do inciso II, não havendo compatibilidade de horário será facultado ao Vereador optar pela sua remuneração. Art. 36 ? O Vereador perceberá, a título de remuneração, de três a seis vezes o valor do menor padrão de vencimento do funcionalismo 2 redação dada pela Emenda 02/96 3 redação dada pela Emenda 02/96 Lei Orgânica Municipal - Pág. 6 municipal. 4 Nr Emenda 01. § 1º O Presidente da Câmara fará jus à verba de representação, fixada juntamente com a remuneração dos Vereadores, não podendo ser superior a trinta por cento da verba percebida pelo Prefeito Municipal. § 2º A remuneração será fixada até (45) quarenta e cinco dias antes do pleito de cada Legislatura. 5 § 3º Se a remuneração não for fixada no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o valor da mesma corresponderá ao piso mínimo estabelecido no ?caput? deste artigo. 6 § 4º O afastamento para desempenho de missões temporárias, de interesse do Município, não será considerado licença, fazendo o Vereador jus a remuneração integral. SEÇÃO VI DAS COMISSÕES Art. 37 ? A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas na Lei Orgânica, no Regimento Interno ou no ato que resultar sua criação. § 1º Na constituição de cada comissão deverá ser observado, tanto quanto possível, a representação dos partidos ou blocos partidários. § 2º Às comissões, em razão de sua competência, caberá entre outras atribuições previstas no Regimento Interno, o seguinte: I ? realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II ? convocar Secretários Municipais, dirigentes de órgãos da administração direta e indireta ou qualquer servidor público, para prestar informações sobre assuntos de sua atividade ou atribuições; III ? discutir e votar projetos de lei e convênios que dispensarem, na forma do Regimento, a competência de Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara; IV ? receber reclamações, petições e representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas; V ? solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para prestar informações; VI ? apreciar e emitir parecer sobre programas de obras e desenvolvimento. Art. 38 ? Poderão ser criadas, mediante requerimento de um terço dos membros da Casa, Comissões Parlamentares de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo. Parágrafo único ? as comissões Parlamentares de Inquérito terão reconhecidos poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, no prazo de trinta dias, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 39 O Poder Legislativo poderá credenciar entidades civis representativas de segmentos da sociedade, legalmente constituídas, para participar em atividades das comissões permanentes com direito à voz. SEÇÃO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40 ? O Processo Legislativo compreende: I ? emendas à Lei Orgânica; II ? leis ordinárias; III ? decretos legislativos; IV ? resoluções. Art. 41 ? São ainda, entre outras, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno: I ? autorizações; II ? indicações; III ? requerimentos; IV ? pedidos de informações. SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA Art. 42 ? A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: I ? de Vereadores; II ? do Prefeito; III ? dos eleitores do Município. § 1º No caso do inciso I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal. § 2º No caso do inciso III, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do município. Art. 43 ? Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em duas sessões, dentro de sessenta dias, a contar de sua apresentação ou recebimento, e ter-se-á por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal. § 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção do Estado do Município. 4 redação dada pela Emenda 01/92 5 redação dada pela Emenda 01/92 6 redação dada pela Emenda 01/92 Lei Orgânica Municipal - Pág. 7 § 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 44 A iniciativa das leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado que exercerá em forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município. Art. 45 São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: a) criação e aumento de remuneração de cargos ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; c) criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da Administração Municipal; d) matéria tributária; Revogada Emenda nº 06 e) plano plurianual de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. Art. 46 Não será admitido aumento na despesa prevista: I ? nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito; II ? nos projetos sobre organização dos serviços da Câmara Municipal. Art. 47 O Prefeito Municipal poderá solicitar que a Câmara de Vereadores aprecie em regime de urgência os projetos de sua iniciativa. § 1º Recebida a solicitação, a Câmara terá até trinta dias para apreciação do projeto de que trata o pedido. 7 Nr. Emenda 02. § 2º Não havendo deliberação no prazo previsto, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se à deliberação de qualquer assunto, até que se ultime a votação. § 3º Os prazos de que trata este artigo serão interrompidos durante o recesso parlamentar. § 3º Os prazos de que trata este artigo serão suspensos durante o recesso parlamentar. NR Emenda nº 06 Art. 48 ? A Câmara de Vereadores, mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros, pode retirar da Ordem do Dia, em caso de convocação extraordinária, projeto de lei que não tenha tramitado no Poder Legislativo por no mínimo dez dias. Art. 49 ? O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º Encaminhado o veto à Câmara de Vereadores, será ele submetido, dentro de trinta dias contados da data do recebimento, com ou sem parecer, à apreciação única, considerando-se rejeitado o veto se, em votação secreta obtiver: § 4º Encaminhado o veto à Câmara de Vereadores, será ele submetido, dentro de trinta dias contados da data do recebimento, com ou sem parecer, à apreciação única, considerando-se rejeitado o veto se, em votação secreta, obtiver maioria absoluta. NR Emenda nº 06 a) maioria absoluta para projetos aprovados por maioria simples; Revogado Emenda nº 06 b) quorum de dois terços para projetos aprovados por maioria absoluta. Revogado Emenda nº 06 § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal. § 6º Se a lei não foi promulgada em quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. Art. 50 A matéria de projeto de lei rejeitada só poderá ser objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos integrantes da Câmara de Vereadores. Art. 51 O Prefeito Municipal poderá encaminhar à Câmara mensagem modificativa do texto original de projeto de sua competência privativa. Revogado Emenda nº 06 Art. 52 A requerimento de Vereador, os projetos de lei, decorridos trinta dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer, para discussão. Parágrafo único: O projeto pode ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário. Art. 53 O Projeto de Lei com parecer contrário de todas as comissões será tido como rejeitado, ressalvado recurso ao plenário, se requerido por vereador. 8 Nr. Emenda 02. Art. 54 O Código de Obras, O Código de Posturas, o Código Tributário, a lei do Plano Diretor, a lei do Meio Ambiente e o estatuto dos Funcionários Públicos, bem como suas alterações, somente serão aprovados pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, presentes na sessão dois terços dos membros da Câmara. § 1º Dos projetos previstos no ?caput? deste artigo, bem como das respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada divulgação com a maior amplitude possível. 7 redação dada pela Emenda 02/96 8 redação dada pela Emenda 02/96 Lei Orgânica Municipal - Pág. 8 § 2º Dentro de quinze dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer entidade da sociedade civil organizada poderá apresentar emendas ao Poder Legislativo, subscritas, no mínimo, por cinco por cento de seus associados. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E VICE-PREFEITO Art. 55 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários e responsáveis dos órgãos de administração direta e indireta. § 1º O Prefeito Municipal receberá, como remuneração, um subsídio que não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento do funcionalismo municipal e uma verba de representação não superior a cinqüenta por cento do subsídio. § 1º O Prefeito Municipal receberá, como subsídio, remuneração que não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento do funcionalismo municipal. NR Emenda nº 06 § 2º É assegurada a participação popular nas decisões do Poder Executivo. Art. 56 ? O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de quatro anos, devendo a eleição realizar-se até noventa dias antes do término do mandato daqueles a quem devam suceder. Parágrafo único: A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 57 ? O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, após a posse dos Vereadores , e prestarão o seguinte compromisso. ?PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS, DEFENDER E MANTER A JUSTIÇA SOCIAL, A PAZ E A IGUALDADE DE TODOS OS CIDADÃOS E DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO?. § 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e/ou o Vice-Prefeito não tiverem assumido o cargo, salvo motivo de força maior, este será declarado vago pela Câmara Municipal de Vereadores. § 2º No ato da posse e término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de sues bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em ata e divulgada para conhecimento público. § 2º No ato da posse, anualmente e por ocasião da data em que deixar o cargo, o Prefeito e o Vice Prefeito deverão entregar declaração de seus bens, que ficará arquivada na secretaria da Câmara de Vereadores. NR Emenda nº 06 Art. 58 ? Em caso de impedimento, licença ou férias do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Poder Executivo o Presidente da Câmara de Vereadores. 9 Nr. Emenda 02. Parágrafo único: Em caso de vacância de ambos os cargos, far-se-á nova eleição noventa dias depois de aberta a última vaga e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores, salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano do término do quatriênio, caso em que continuar-se-á a observar o disposto no ?caput? deste artigo. Art. 59 O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada. Parágrafo único: No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à remuneração integral. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito Municipal: I ? representar o Município em juízo e fora dele; II ? nomear e exonerar os Secretários Municipais e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta; III ? exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção da Administração Municipal, segundo os princípios da Lei Orgânica Municipal; IV ? sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara de Vereadores; V ? vetar, total ou parcialmente, projetos de lei; VI ? expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VII ? dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração Municipal; VIII ? expor, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa anual, a situação do Município e os planos de governo; IX ? prestar, por escrito e no prazo de trinta dias, as informações referentes aos negócios públicos que a Câmara Municipal, Conselhos Populares ou entidades representativas de classes do Município solicitarem; X ? enviar à Câmara os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, previstos nesta Lei Orgânica; XI ? prestar ao Poder Legislativo, anualmente, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado; XII ? permitir ou autorizar o uso de bens do Município por terceiros, após autorização legislativa, XIII ? celebrar convênios para execução de obras e serviços com a anuência da Câmara Municipal; XIV ? prover e extinguir os cargos do Poder Executivo, na forma da lei; XV ? decretar desapropriações por necessidade, utilidade pública ou interesse social e instituir servidões administrativas; XVI ? permitir e autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; XVII ? convocar extraordinariamente a Câmara durante o recesso parlamentar, quando o interesse da administração o exigir; XVIII ? suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou resolução da Câmara Municipal, quando forem declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário; 9 redação dada pela Emenda 02/96 Lei Orgânica Municipal - Pág. 9 XIX ? contrair empréstimos para o Município, mediante prévia autorização legislativa; XX ? promover o lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos; XXI ? propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXII ? solicitar auxílio da polícia do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos; XXIII ? aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIV ? promover o ensino público municipal; XXV ? conferir condecorações e distinções honoríficas. Parágrafo único: O Prefeito poderá delegar aos Secretários Municipais tarefas administrativas. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 61 ? São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e, especialmente, contra: I ? a existência do Município; II ? o livre exercício do Poder Legislativo e dos Conselhos Populares; III ? o exercício de direitos políticos, individuais e sociais; IV ? a probidade na administração; V ? a lei orçamentária; VI ? o cumprimento das leis e decisões judiciais. Parágrafo único: O processo e julgamento do Prefeito obedecerão ao seguinte trâmite: I ? o Prefeito Municipal, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Vereadores, será submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, ou perante a Câmara nos crimes de responsabilidade; II ? se, dentro de cento e oitenta dias do recebimento da denúncia, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo; III ? enquanto não sobrevier sentença condenatória das infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão; IV ? o Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções; V ? o Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções: a) nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia pelo Tribunal de Justiça; b) nos crimes de responsabilidade, após a instauração de processo pela Câmara Municipal; SEÇÃO IV DO VICE-PREFEITO Art. 62 ? O Vice-Prefeito, além da responsabilidade de substituto e sucessor do Prefeito, cumprirá as atribuições que lhe forem fixadas em lei e auxiliará o chefe do Poder Executivo, quando convocado por esse para missões especiais. Art. 63 ? O Vice-Prefeito receberá remuneração fixada pela Câmara de Vereadores e, quando assumir o cargo de Prefeito, perceberá a remuneração correspondente ao cargo do titular. 10 Nr. Emenda 02. SEÇÃO V DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 64 ? Os Secretários Municipais, auxiliares do Prefeito, serão escolhidos entre brasileiros, maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, sendo exoneráveis ?ad nutum?. Art. 65 ? No impedimento do Secretário Municipal e no caso de vacância, até que assuma novo titular, suas atribuições serão desempenhadas por servidor da secretaria designado pelo Prefeito Municipal. Art. 66 Aplicam-se aos Secretários Municipais as mesmas proibições e incompatibilidades previstas aos Secretários de estado, no Art. 87, da Constituição Estadual. Art. 67 ? Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas em lei: I ? exercer a coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência, e referendar os atos assinados pelo Prefeito; II ? expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III ? apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual das atividades da secretaria municipal sob sua responsabilidade; IV ? praticar os atos de competência do Prefeito, para os quais recebem delegação; V ? comparecer, sempre que convocados, à Câmara Municipal para prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva secretaria. Parágrafo único: Os secretários Municipais deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse e quando de sua exoneração. Parágrafo único: Os secretários Municipais deverão entregar declaração de bens no ato da posse, anualmente e por ocasião da data em que deixarem o cargo, que ficará arquivada na secretaria da Câmara de Vereadores. NR Emenda nº 06 SEÇÃO VI DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 68 ? Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: 10 redação dada pela Emenda 02/96 Lei Orgânica Municipal - Pág. 10 I ? dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II ? medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; III ? prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV ? situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V ? estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI ? transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII ? projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII ? situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão locados e em exercício. Art. 69 ? É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação Orçamentária. § 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo a este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 70 ? A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, dos órgãos da administração e de quaisquer entidades mantidas ou constituídas pelo Município, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, e pelo sistema de controle de cada um dos Poderes. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, não podendo ser negada qualquer informação, a pretexto de sigilo, a esse órgão estadual. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve, anualmente, prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 71 ? Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 72 ? Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato poderá, e os funcionários públicos deverão, denunciar, perante o Tribunal de contas do estado, quaisquer irregularidades ou ilegalidades de que tenham conhecimento. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 73 ? A Administração Pública Municipal observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Art. 74 ? Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Art. 75 ? A Administração Pública, direta ou indireta do Município, obedecerá, no que couber, ao disposto no Título III, Capítulo VII, da Constituição Federal e Lei Orgânica. Art. 76 Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. Art. 76 ? Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, com oportunidade de progresso funcional. NR Emenda nº 06 § 1º- O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de- obra, aperfeiçoamento e reciclagem. § 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas. Art. 77 ? O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da Lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social. Parágrafo único: Os serviços mencionados neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município. Revogado Emenda nº 06 Art. 78 ? O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Art. 79 ? Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas serão realizados com a observância do previsto nas Constituições Federal e Estadual e regulamentos de concursos a serem editados. Lei Orgânica Municipal - Pág. 11 § 1º No caso de realização de concurso para pessoal da área burocrática, cargos, empregos ou funções públicas que exijam conhecimento técnico específico, serão observados os seguintes critérios: I ? as provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo; II ? os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos do concurso. § 2º A não observância do disposto neste artigo acarretará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável. Art. 80 ? Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo. Art. 81 ? Fica proibida a nomeação ou contratação para cargos de comissão em empregos públicos no Município, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, de parentes do chefe do Executivo e do Presidente da Câmara, até o terceiro grau, salvo em caso de aprovação em concurso público. Art. 81 ? Fica proibida a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração Pública direta e indireta municipal, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. NR Emenda nº 06. Art. 82 ? A Administração Municipal instituirá órgãos de consulta, assessoramento e decisão que serão compostos por representantes comunitários dos diversos segmentos da sociedade local. Art. 82 ? A Administração Municipal poderá instituir órgão de consulta, assessoramento e decisão que serão compostos por representantes comunitários dos diversos segmentos da sociedade local. NR Emenda nº 06. § 1º Esses órgãos poderão se constituir por temas, áreas ou para administração global. § 2º Os órgãos previstos no ?caput? deste artigo terão os seguintes objetivos: I ? discutir os problemas suscitados pela comunidade; II ? assessorar o Executivo nos encaminhamentos dos problemas; III ? discutir e decidir as prioridades do Município; IV ? fiscalizar; V ? auxiliar o planejamento da cidade; VI ? discutir, assessorar e deliberar sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e plurianual. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 83 ? São servidores municipais todos quantos percebam remuneração pelos cofres públicos do Município. Art. 84 Aplicam-se aos servidores públicos municipais, no que couber, as normas gerais que a União, no exercício de sua competência, editar, bem como o disposto no Título III, Capítulo VII, Seção II, da Constituição Federal. § 1º O sindicato dos servidores poderá estabelecer a redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção com o Poder Executivo Municipal. Revogado Emenda nº 06 § 2º Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as normas estabelecidas na legislação Federal, mais especificamente no Art. 38, I, II, III, IV e V da Constituição Federal. Art. 85 ? É assegurado ao servidor público o atendimento gratuito de seus filhos e dependentes de zero a seis anos em creches e pré- escolas, o qual poderá ser firmado através de convênios. Revogado Emenda nº 06 SEÇÃO III DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 86 ? A publicação de leis e atos municipais será feita pela imprensa municipal, se houver, ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara de Vereadores. § 1º A publicação dos atos pela imprensa poderá ser resumida. § 2º Os atos de efeitos externos só entrarão em vigor após sua publicação. Art. 87 A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: I ? mediante Decreto numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamentação de lei; b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei; Revogado Emenda nº 06 f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei; n) medidas executórias do plano diretor; o) estabelecimento de normas de efeitos externos não privativas de lei. Lei Orgânica Municipal - Pág. 12 II ? mediante portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais, b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) outros atos que, por natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo único: Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II deste artigo. Art. 88 ? Todos tem direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único: Para efeitos deste artigo, são a todos assegurados: I ? o direito de petição aos poderes públicos municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II ? a obtenção de certidões em repartições públicas municipais. TÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 89 ? O Sistema Tributário do Município é regulado pelo disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na legislação complementar pertinente e Código Tributário Nacional. Parágrafo único: O sistema tributário compreende os seguintes tributos: I ? impostos; II ? taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III ? contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 90 ? Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Art. 91 A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios fiscais que envolvam matéria tributária ou dilatação de prazo de pagamento de tributo, só poderá ser feita com a autorização da Câmara Municipal. § 1º Os benefícios de que trata este artigo serão concedidos por prazo determinado, não podendo ultrapassar o primeiro ano da Legislatura seguinte. § 2º A concessão de anistia ou remissão fiscal no último exercício de cada Legislatura só poderá ser admitida no caso de calamidade pública. SEÇÃO II DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS Art. 92 ? Compete ao Município instituir impostos sobre: I ? propriedade predial e territorial urbana; II ? transmissão ?inter-vivos?, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III ? vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha; Revogado Emenda nº 06 IV ? serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 155, I, b, da Constituição Federal. IV ? Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da Constituição Federal, definidos em lei complementar Federal. NR Emenda nº 06 Parágrafo único: Serão divulgados, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos e os recursos percebidos. Revogado Emenda nº 06 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 114, I, o imposto previsto no inciso I poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização, uso do imóvel e demais critérios estabelecidos em legislação tributária específica. NR Emenda nº 06 § 2º O imposto previsto no inciso II: NR Emenda nº 06 I ? não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; NR Emenda nº 06 II ? Compete ao Município da situação do bem. NR Emenda nº 06 § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso IV do caput deste artigo, cabe à lei complementar: NR Emenda nº 06 I ? fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; NR Emenda nº 06 II ? excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; NR Emenda nº 06 III ? regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. NR Emenda nº 06 CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS Lei Orgânica Municipal - Pág. 13 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 93 ? Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I ? o plano plurianual; II ? as diretrizes orçamentárias; III ? os orçamentos anuais. § 1º o plano plurianual compreenderá: I ? diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; II ? investimentos de execução plurianual; III ? gastos com a execução de programas de duração continuada. § 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão: I ? as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente; II ? orientações para elaboração da lei orçamentária anual; III ? alterações na legislação tributária; IV ? autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal, a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 3º O Orçamento anual compreenderá: I ? o orçamento fiscal da administração municipal, incluindo os seus fundos especiais; II ? os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; III ? o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; IV ? o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 94 ? Os projetos de lei previstos no ?caput? do artigo anterior, serão enviados, pelo Prefeito Municipal, à Câmara de Vereadores, nos seguintes prazos, salvo se lei federal dispuser diferentemente: I ? o projeto do plano plurianual, até o dia trinta de março do primeiro ano do mandato do Prefeito; II ? o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, anualmente, até o dia 15 de maio; III ? o projeto de lei do orçamento anual, até o dia trinta de outubro de cada ano. Art. 94 ? Os projetos de lei previstos no ?caput? do artigo anterior, serão enviados, pelo Prefeito Municipal, à Câmara de Vereadores, nos seguintes prazos, salvo se lei federal dispuser diferentemente: I ? o projeto do plano plurianual, até o dia 30 de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito; II ? o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, anualmente, até o dia 31 de agosto de cada ano; III ? o projeto de lei do orçamento anual, até o dia 15 de novembro de cada ano. (NR. Emenda nº 04, de 04 de abril de 2005) Art. 95 ? Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores, deverão ser devolvidos ao Poder Executivo, com vistas à sanção, nos seguintes prazos, salvo se lei federal, de forma expressa, dispuser diferentemente: I ? o projeto de lei do plano plurianual, até o dia trinta de abril do primeiro ano de mandato do prefeito Municipal; II ? o projeto de diretrizes orçamentárias, até o dia quinze de junho de cada ano; III ? o projeto de lei de orçamento anual, até o dia quinze de dezembro de cada ano. § 1º Se os projetos de lei que se refere o presente artigo não forem devolvidos para sanção nos prazos previstos, serão promulgados como lei. § 2 ? Se não receber o projeto de lei orçamentária no prazo fixado, a Câmara considerará como proposta a lei orçamentária vigente. Art. 95 ? Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores, deverão ser devolvidos ao Poder Executivo, com vistas à sanção, nos seguintes prazos, salvo se lei federal, de forma expressa, dispuser diferentemente: I ? o projeto de lei do plano plurianual, até o dia 31 de julho do primeiro ano de mandato do prefeito Municipal; II ? o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, até o dia 15 de outubro de cada ano; III ? o projeto de lei de orçamento anual, até o dia 23 de dezembro de cada ano. § 1º Se os projetos de lei que se refere o presente artigo não forem devolvidos para sanção nos prazos previstos, serão promulgados como lei. § 2 ? Se não receber o projeto de lei orçamentária no prazo fixado, a Câmara considerará como proposta a lei orçamentária vigente. (Redação dada pela Emenda nº 04, de 04 de abril de 2005). Art. 96 ? Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciadas pela Câmara Municipal. Art. 97 ? Os projetos de leis orçamentárias serão discutidos em, no mínimo, duas sessões e aprovados por maioria absoluta. Lei Orgânica Municipal - Pág. 14 Art. 98 ? Os orçamentos previstos no parágrafo 3º do artigo 93 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando programas e políticas de Governo Municipal. 11 Nr. Emenda 02. Art. 99 ? Aplica-se nesta seção, no que couber, o disposto no Art. 165 da Constituição Federal. Art. 100 ? São vedados: I ? a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo; II ? o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; III ? a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; IV ? a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; V ? a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita; VI ? a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII ? a concessão de utilização de créditos ilimitados; VIII ? a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir ?déficit? de empresas, fundações e fundos especiais; IX ? a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Parágrafo único: Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. Art. 101 ? A execução do orçamento do Município refletir-se-á na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio de equilíbrio. Art. 102 ? O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 103 As alteração orçamentárias durante o exercício representar-se-ão: I ? pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II ? pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo único: O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizadas em lei específica que contenha a justificativa. Art. 104 ? Na efetivação dos empenhos sobre dotações fixadas para cada despesa, será admitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. § 1º Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos: I ? despesas relativas aos encargos sociais dos servidores; II ? contribuições para o PASEP; III ? amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; IV ? despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. § 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originaram o empenho. Art. 105 ? É de competência do executivo a iniciativa das leis Orçamentárias. SEÇÃO II DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS Art. 106 - As emendas ao projeto de lei orçamentária anual podem ser aprovadas pela Câmara de Vereadores caso: I ? sejam compatíveis com o plano plurianual e com as leis de diretrizes orçamentárias; II ? tenham função de correção de erros ou omissões; III ? indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de nulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. IV ? Não alterem o produto total do orçamento anual. Art. 107 ? A população poderá apresentar emendas ao orçamento, sendo necessário, para tanto, o respaldo de três por cento dos eleitores do Município que tenham votado na última eleição para Prefeito. Parágrafo único: O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações no projeto de lei orçamentária, enquanto não tiver incluído para votação da parte cuja alteração é proposta. 11 redação dada pela Emenda 02/96 Lei Orgânica Municipal - Pág. 15 Art. 108 ? Aplica-se nesta seção, no que couber, o disposto no Art. 166 da Constituição Federal. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 109 ? A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Art. 110 ? É assegurado a todos o livre acesso a qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Art. 110 ? É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. NR Emenda nº 06 Art. 111 ? Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Art. 112 ? O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 113 ? A política urbana a ser formulada e executada pelo Poder Público, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população. Art. 114 ? Para assegurar as funções sociais de cidade e de propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos: I ? imposto progressivo no tempo sobre imóvel; II ? desapropriação por interesse social ou utilidade pública; III ? discriminação de terras públicas destinadas, prioritariamente, a assentamentos de população de baixa renda; IV ? inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis; V ? contribuição de melhoria; VI ? taxação dos vazios urbanos. Art. 115 ? O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e deverá ser revisto em cada Legislatura. Art. 116 ? O Município autorizará, na forma da lei, a construção de loteamentos populares com infra-estrutura básica, destinados ao assentamento humano de população de baixa renda. Art. 117 ? Aplica-se neste capítulo o disposto no Art. 182 da Constituição Federal. CAPÍTULO III DOS DISTRITOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 118 ? Poderão ser criados distritos no Município, de acordo com a legislação Estadual e federal pertinentes. Art. 119 ? Nos distritos, exceto no da sede, haverá um Conselho Distrital composto por três conselheiros eleitos pela respectiva população e um Administrador Distrital nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal. Art. 119 ? Nos distritos, exceto no da sede, haverá um Conselho Distrital composto por três conselheiros eleitos pela respectiva população. NR Emenda nº 06 Art. 120 ? A instalação de Distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador Distrital e dos Conselheiros Distritais perante o Prefeito Municipal. Art. 120 ? A instalação de Distrito novo dar-se-á com a posse dos Conselheiros Distritais perante o Prefeito Municipal. NR Emenda nº 06 Parágrafo único: O Prefeito Municipal comunicará ao secretário do Interior e Justiça do Estado, ou a quem lhe fizer a vez, e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE, para os devidos fins, a instalação do Distrito. Art. 121 ? A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá quarenta e cinco dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal, adotar as providências necessárias à sua realização, observando o disposto nesta Lei Orgânica. § 1º O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório. § 2º Qualquer eleitor, residente no Distrito onde se realizar a eleição, poderá candidatar-se ao Conselho Distrital, independentemente de filiação partidária. § 3º A mudança de residência para fora do Distrito implicará em perda do mandato de Conselheiro Distrital. § 4º O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o do Prefeito Municipal. § 5º A Câmara Municipal editará, até quinze dias antes da ata de eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de decreto Legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados. Lei Orgânica Municipal - Pág. 16 § 5º A Câmara Municipal editará, até quinze dias antes da data de eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de decreto Legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados. NR Emenda nº 06 § 6º Quando se tratar de distrito Novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizada noventa dias após a expedição da lei de criação, cabendo à Câmara Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior. § 7º Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-á dez dias após a divulgação dos resultados da eleição. SEÇÃO II DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS Art. 122 ? Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento: ?PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, OBSERVANDO AS LEIS E TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO DISTRITO QUE REPRESENTO?. Art. 123 ? A função do Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e será exercida gratuitamente. Art. 124 ? O Conselho Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do Administração Distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos. § 1º As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, que não terá direito a voto. § 2º Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleito pelos seus pares. § 3º Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela Administração Distrital. § 4º Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no Distrito, poderá usar a palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho. Art. 125 ? Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente. Art. 126 ? Compete ao Conselho Distrital: I ? elaborar o seu Regimento Interno; II ? elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital e da população, a proposta orçamentária anual do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este; II ? elaborar, com a colaboração da população, a proposta orçamentária anual do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este; NR Emenda nº 06. III ? opinar, obrigatoriamente, no prazo de dez dias, sobre a proposta do plano plurianual no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, IV ? fiscalizar as repartições municipais no Distrito e a qualidade dos serviços prestados pela Administração Distrital; V ? representar o Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito; VI ? dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-o ao Poder competente; VII ? colaborar com a Administração Distrital na prestação dos serviços públicos; VIII ? prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal. SEÇÃO III DO ADMINISTRADOR DISTRITAL Art. 127 ? O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada por legislação municipal. Parágrafo único: Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital. Art. 128 ? Compete ao Administrador Distrital: I ? executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos poderes competentes; II ? coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos; III ? propor ao Prefeito Municipal a admissão e dispensa dos servidores lotados na administração distrital; IV ? promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito; V ? prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da administração distrital, observadas as normas legais; VI ? prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal; VII ? solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito; VIII ? presidir as reuniões do Conselho Distrital; IX ? executar outras atividades que lhe forem designadas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente. Seção III Revogada Emenda nº 06 CAPÍTULO IV DOS TRANSPORTES Art. 129 O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos deste setor. Art. 130 ? É dever do Poder Público Municipal fornecer transporte com tarifa adequada ao poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços. Art. 131 O Poder Público Municipal deverá efetuar o planejamento e a operação do sistema de transporte local. Parágrafo único: A operação e execução do sistema será feita de forma direta, ou por concessão ou permissão, nos termos da lei Lei Orgânica Municipal - Pág. 17 municipal. Art. 132 ? O Poder Público Municipal exigirá, tanto quanto possível, adaptação de novos ônibus municipais para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física e ou motora. Parágrafo único: Lei ordinária regulamentará a isenção do pagamento de passagens nos transportes coletivos para as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade e a todos deficientes físicos. CAPÍTULO V DA AGRICULTURA Art. 133 ? O Município promoverá uma política agrícola que será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transporte. Art. 134 ? Será garantida, na forma da lei, a livre comercialização dos produtos pelos agricultores nas feiras municipais. Art. 135 ? Lei ordinária estabelecerá a criação de um horto florestal, para servir a todos os munícipes com mudas de árvores de várias espécies, determinando preços, condições e facilidades de aquisição. Art. 136 ? O Município providenciará, na medida de suas condições, a aquisição de máquinas e implementos agrícolas para facilitar o trabalho e o desenvolvimento da agricultura e pecuária, regulamentado em lei. Parágrafo único: A lei disporá sobre a utilização das máquinas e implementos citados no ?caput? deste artigo, sendo que os mesmos serão destinados exclusivamente a agricultores que possuam até quinze hectares de terra e renda familiar até dois salários mínimos e meio. TÍTULO V DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 137 ? A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social. Art. 138 ? As ações do Poder Público estarão, prioritariamente, voltadas para as necessidades sociais básicas. CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 139 ? A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos das leis Federal, Estadual e Municipal, mediante recursos provenientes do Poder Público e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II - dos trabalhadores. § 1º As receitas destinadas à seguridade social constarão do orçamento. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência e assistências sociais, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assegurada a gestão de seus recursos. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 140 ? O Município prestará assistência social a quem dela necessitar, visando, entre outros, aos seguinte objetivos: I ? proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II ? amparo aos carentes e desassistidos; III ? promoção da integração ao mercado de trabalho e ao meio social; IV ? habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida social comunitária. Art. 141 ? Na formulação e desenvolvimento de programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade. CAPÍTULO IV DA SAÚDE Art. 142 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 143 Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I ? condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II ? respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III ? acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. Art. 144 ? As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros. Parágrafo único: É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Lei Orgânica Municipal - Pág. 18 Público ou contratados com terceiros. Art. 145 ? São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: I ? planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II ? planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual; III ? gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV ? executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária c) alimentação e nutrição V ? planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; VI ? executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; VII ? fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las; VIII ? formar consórcios intermunicipais de saúde; IX ? gerir laboratórios públicos de saúde; X ? avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; XI ? autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento; XII ? participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos. Art. 146 ? As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I ? comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; II ? integridade na prestação das ações de saúde; III ? organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemológica local; IV ? participação, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário; V ? direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. Parágrafo único: Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: I ? área geográfica de abrangência; II ? descrição de clientela; III ? resolutividade de serviços à disposição da população. Art. 147 ? O Prefeito convocará, anualmente, o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município. Art. 148 ? A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições: I ? formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; II ? planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; III ? aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde. Art. 149 ? As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 150 ? O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras fontes. § 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. CAPITULO V DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO Art. 151 ? A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 152 ? O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I ? igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II ? liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; Lei Orgânica Municipal - Pág. 19 III ? pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV ? gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais; V ? valorização dos profissionais do ensino garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público municipal, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições escolares mantidas pelo Município; VI ? gestão democrática do ensino público; VII ? garantia de padrão de qualidade. Art. 153 ? O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. § 1º É dever do Município oferecer condições para o recenseamento dos educandos para o ensino fundamental, zelando junto aos pais ou responsáveis pela freqüência regular. § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em Língua Portuguesa. § 3º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. Art. 154 O Município aplicará, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único: O Município publicará, anualmente, relatório da execução financeira, da despesa em educação, por fonte de recursos, discriminando os gastos mensais. Art. 155 ? Fica assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários o direito de organizarem-se em todos os estabelecimentos de ensino, sob forma de associação. Art. 156 ? O Município oferecerá cursos de atualização, especialização e aperfeiçoamento aos professores e especialistas da rede escolar, bem como ajuda de custo, quando se tratar de cursos fora do Município, de real interesse para área de educação. Art. 157 ? O Conselho Municipal de Educação, composto por um terço de seus membros escolhidos pelo Prefeito e demais participantes escolhidos pela comunidade escolar, participará sempre na organização ou atualização do plano de carreira do magistério. Parágrafo único: O piso salarial dos professores deverá garantir dignidade, valorização e condições para atuação eficiente no ensino e não será nunca inferior ao salário mínimo da União. Art. 158 ? Os diretores das escolas municipais serão eleitos, por voto direto e secreto, pela comunidade escolar. Art. 159 Poderão constar no currículo escolar, matérias que tratem sobre educação ecológica, educação para o trânsito, prevenção ao uso de tóxicos e bebidas alcoólicas, folclore, iniciação à língua italiana e outros idiomas. Art. 160 ? Toda a destinação de verbas a escolas particulares ou entidades com fins filantrópicos, deverá ser proporcional ao número de pessoas beneficiadas, e os pedidos serão atendidos mediante apresentação prévia do plano de aplicação. Art. 161 ? O Município manterá número mínimo de bibliotecas públicas, respeitadas suas necessidades e peculiaridades. SEÇÃO II DA CULTURA Art. 162 ? O Município estimulará a cultura no âmbito de seu território, garantindo o pleno e efetivo exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, apoiando e incentivando a produção, valorização e difusão das manifestações culturais. Art. 163 ? É livre a expressão cultural, artística e musical, produção, difusão e circulação de bens culturais e a expressão cultural em todas as formas. Art. 164 ? O Município deve preservar o patrimônio cultural, os bens materiais portadores de referência e identidade, ação e memória dos diferentes grupos étnicos e sociais formadores da história. Art. 165 ? O Município preservará a produção cultural, em todas as suas formas, através de depósito legal desta, nas instituições culturais, resguardados os direitos culturais e de imagem. Art. 166 ? O Município dedicará atenção à aquisição de bens culturais para garantir a sua preservação. Art. 167 ? O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, tombamentos, desapropriações ou outras formas de acautelamento e preservação. Art. 168 ? Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural, artístico, histórico e paisagístico serão punidos na forma da lei. SEÇÃO III DO DESPORTO Art. 169 ? É dever do Município fomentar práticas esportivas, formais e não ? formais, como direito de cada um, observados: I ? autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II ? a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional; Lei Orgânica Municipal - Pág. 20 CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 170 ? O meio ambiente é bem de uso comum do povo e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida. Art. 171 ? A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos da Administração Municipal. § 1º Todo agente causador de poluição será obrigado a instalar equipamentos de tratamento e filtragem para evita-la, conforme as normas estaduais e federais. § 2º O Município promoverá, tanto quanto possível, ação conjunta com os demais Municípios atingido pelo Rio Retiro e afluentes, visando sua preservação permanente. § 3º Considera-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural ao longo dos rios e de outro qualquer curso de água, em faixa marginal mínima que será: I ? de cinco metros para os rios de menos de dez metros de largura; II ? igual à metade da largura dos cursos que meçam de dez a duzentos metros de distância entre as margens; III ? de cem metros para todos os cursos cuja largura seja superior a duzentos metros. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 172 ? O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo único: Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento, poderá ser oficializado este tipo de homenagem.(Parágrafo Único suprimido pela Emenda nº 03, de 10/04/2003). Art. 172 ? A denominação de logradouros, equipamentos, serviços ou bens públicos fica condicionada aos seguintes critérios: § 1º A denominação não poderá ser de pessoas vivas; § 2º A denominação poderá ser de pessoas, datas, fatos históricos e geográficos; §3º Fica proibido: I a denominação da mesma pessoa, data, fato histórico e geográfico para mais de um logradouro, equipamento, serviço ou bem público, mesmo que pertençam a categorias diferentes, sob pena de anulação do ato; II a inscrição de nomes de autoridades ou administradores em quaisquer formas de divulgação ou indicação de obras, ou em veículos que pertençam ou que estejam a serviço do Poder Público. § 4 º Os critérios estabelecidos neste Artigo estendem-se às entidades que recebam, a qualquer título, auxílio ou subvenção do Poder Público. § 5° A alteração da denominação de logradouros públicos deverá ser precedida de consulta prévia. I A consulta será promovida pelo autor da homenagem ou por entidade ou associação popular, devendo ser divulgada na região do logrador e comprovada através de votação, abaixo-assinado ou qualquer outro meio útil de expressão da vontade dos moradores, contendo a identificação e assinatura dos participantes. II Poderão participar da consulta todos os domiciliados na região e que comprovem a sua condição de cidadão. Nr Emenda nº 09/2015 Art. 173 ? A presente lei, aprovada e assinada pelos membros da Câmara de Vereadores, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º Fica reservada a Reserva Ecológica da Usina Velha, situada na área de terra pertencente ao Município, sendo estabelecida a forma e as condições de utilização através de lei ordinária. Art. 2º O Município regulamentará, no prazo de um ano, a contar da promulgação da Lei Orgânica: I ? os Conselhos Municipais citados nesta lei; II ? os órgãos de consulta referidos no artigo 82 da presente Lei Orgânica; III ? o Conselho Municipal de Política Agrícola, que abrangerá as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais; IV ? a Comissão Municipal de Energia e Proteção Ambiental, composta por forças vivas do Município, direta e/ou indiretamente ligados com o consumo e/ou produção de energia. Art. 3º A Mesa Diretora da Câmara completará o mandato para o qual for eleita, sendo que a eleição da nova Mesa, que terá um ano de mandato de acordo com o artigo 20 desta Lei Orgânica, será realizada na última sessão ordinária do ano de 1990. Art. 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador, serão computados para efeito de aposentadoria no Serviço Público e Previdência Social, os respectivos períodos. Art. 5º No ato da promulgação da Lei Orgânica, o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal, Estadual e a nova Lei Orgânica. CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE DE VERANÓPOLIS, aos 30 dias do mês de março de 1990. DORIMAR BATAGLION Presidente da Câmara Municipal Constituinte NATAL ANSOLIN Vice- Presidente LEOCRIDE BATAGLION Relator SADI CASSOL Secretário Lei Orgânica Municipal - Pág. 21 DEMAIS COMPONENTES: ARGELINDO DALL?AGNOL CLAUDIONOR SIMONETTO DANILO BALOTIN EDISON CHIARADIA FRANCISCO ZAGO GUERINO COSMO RIGON ILÍRIO PESSIN PARTICIPANTES: MOACYR DURLI CARLOS ALBERTO SPAGNOL Suplente Suplente