Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Veranópolis Secretaria de Turismo e Cultura Conselho Municipal de Política Cultural e do Patrimônio Histórico e Cultural REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL, FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES DA DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL Art. 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural e do Patrimônio Histórico e Cultural ? CMPC/COMPAC consolidado pela Lei Municipal Nº 7.086, de 07 de Novembro de 2017, é um órgão colegiado consultivo e deliberativo, normativo, fiscalizador e colaborativo, constitui instância de deliberação do Sistema Municipal da Cultura. DA FINALIDADE Art. 2º - O presente regimento tem por finalidade conceituar, definir e regulamentar a estrutura, funcionamento e competência do Conselho Municipal de Política Cultural e do Patrimônio Histórico e Cultural. DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º - Além das competências que lhe são conferidas no Art. 9º da referida Lei Municipal Nº 7.086, 2017, cabe ao conselho: I ? propor e deliberar sobre políticas públicas de desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público; II ? promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura; III ? propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; IV ? colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados na área da cultura; V ? emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Veranópolis Secretaria de Turismo e Cultura VI ? incentivar a permanente atualização do cadast ro das entidades culturais do município. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal de Política Cultural e do Patrimônio Histórico e Cultural ? CMPC/COMPAC tem sua composição definida na Lei Municipal Nº 7.086 de 2017, nomeados por Decreto do Chefe do Exe cutivo Municipal, observada a representatividade do Poder Público e da Sociedade Civil. § 1º - Os integrantes do CMPC/COMPAC que representam a sociedade civil serão eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos; § 2º - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município; § 3º - O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) an os, podendo ser reconduzidos, uma vez, por igual período; § 4º - Os conselheiros elegerão, entre seus membros, Presidente, Vice- presidente, 1º e 2º Secretários, para mandato de 02 (dois) anos; § 5º - Ainda poderão ser convidados interessados em participar das discussões em assembleias públicas, tais como professores de história, artes, geografia e de outras disciplinas da rede de ensino do município, representantes das instituições de ensino, profissionais de arquitetura, urbanismo, engenharia e do direito, além da comunidade artística e civil do município; § 6º - Somente terão direito ao voto, mesmo em assembleia pública, os membros do CMPC/COMPAC. Art. 5º - A composição do Conselho poderá ser alterada mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, em reunião ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a paridade entre o número de representantes da sociedade civil e de órgãos governamentais. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Veranópolis Secretaria de Turismo e Cultura § 1º - Perderá o mandato o membro do grupo que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado ou, sem justificativa por escrito, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 3 (três) reuniões num intervalo de seis meses; § 2º - Cada membro titular do grupo terá suplente, devendo, obrigatoriamente, ser da mesma entidade ou segmento artístico, que o substituirá em seus impedimentos ou faltas. § 3º Os suplentes dos Conselheiros poderão participar das reuniões do Conselho sem direito a voto, salvo casos de aviso prévio em que o titular não puder participar da reunião. § 4º Qualquer Conselheiro poderá participar, sem direito a voto, nos trabalhos das comissões de que não seja membro. § 5º Os Conselheiros representantes da sociedade civil devem exercer suas atividades artísticas e culturais no Município de Veranópolis. DA PRESIDÊNCIA Art. 6º - O organograma do Conselho de Política Cultural e Patrimônio Histórico e Cultural será constituído pelo seu Presidente, 1º Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário e seus demais membros; Parágrafo 1 ? A presidência será eleita pelos membros do Conselho; Parágrafo 2 ? O mandato da presidência será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido, uma vez, por igual período; Parágrafo 3 ? Quando ocorrer vaga, o novo membro d esignado, em substituição, completará o mandato do substituído; Parágrafo 4 ? O mandato de todos os membros do Con selho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município. Art. 7º - É da competência do Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural e do Patrimônio Histórico e Cultural: I ? Representar, dirigir e supervisionar as reuniões, atividades ou sessões do Conselho; II ? Zelar pelo cumprimento das atribuições do Conselho; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Veranópolis Secretaria de Turismo e Cultura III ? Representar o Conselho em toda e qualquer circunstância; IV ? Tomar parte nas discussões e exercer, nas sessões plenárias, igual direito de voto e, nos casos de empate, o voto de qualidade; V ? Baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho; VI ? Delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário; VII ? Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno. Art. 8º - É da competência do Vice-Presidente: I ? Substituir o Presidente do Conselho em sua ausência. Art. 9º - É da competência do 1ª Secretário do Conselho: I ? Lavrar as atas e resguardar toda a documentação pertinente ao CMPC/COMPAC; II ? Levantar e sistematizar informações, legislação e normas que permitam ao Conselho tomar as decisões previstas nesse regimento; III ? Executar as atividades técnico-administrativas de apoio; IV ? Expedir e publicar atos de convocação das sessões plenárias; V ? Auxiliar o Presidente na preparação das pautas das sessões plenárias; VI ? Dar ampla publicidade às sessões e às deliberações do Conselho. Art. 10 - - É da competência do 2º Secretário: I ? Substituir o 1º Secretário do Conselho em sua ausência. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 11 - O CMPC/COMPAC reunir-se-á ordinariamente conforme calendário elaborado anualmente e, extraordinariamente, sempre que convocado. Art. 12 ? O CMPC/COMPAC reunir-se-á para as sessões ordinárias e extraordinárias com um quórum mínimo de um terço de seus membros sendo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Veranópolis Secretaria de Turismo e Cultura que as deliberações só poderão ser tomadas com a presença de no mínimo dois terços. Art. 13 ? Os conselheiros poderão manifestar-se sobre todos os assuntos respeitando a ordem da pauta e inscrição; Parágrafo Único ? A mesa estabelecerá, em conjunto com o Plenário, um tempo de exposição oral a cada reunião. Art. 14 ? As reuniões plenárias do CMPC/COMPAC funcionarão da seguinte forma: a) Abertura e verificação do número de presentes com direito a voto; b) Leitura, discussão e aprovação da ata de reunião anterior; c) Leitura do expediente, comunicações, requeriment os, moções, indicações e proposições; d) Discussão e deliberação plenária sobre a matéria em pauta; e) Indicação de pauta da reunião subsequente. Art. 15 ? O CMPC/COMPAC aprovará resoluções e pareceres, sempre pelo voto dois terços de seus membros, que passarão a ter valor normativo após sanção do Prefeito Municipal. Art. 16 ? Nas reuniões plenárias do CMPC/COMPAC poderão fazer uso da palavra pessoas convidadas mediante autorização da Presidência. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 ? O CMPC/COMPAC poderá solicitar a colaboração de entidades, pessoas e/ou especialistas para participarem da elaboração de estudos, proferirem palestras ou prestarem esclarecimentos que se fizerem necessários. Art. 18 ? O CMPC/COMPAC poderá aprovar propostas de alteração da Lei que o constitui, bem como de seu Regimento Interno, pelo voto de dois terços dos membros. Art. 19 ? Este regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação.