ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  LEI MUNICIPAL Nº 7.943, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.   CRIA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei Legislativo nº 9, de 02/06/2022 e eu Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, nos termos do § 6º do Art. 49 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica criado o Programa de Regularização de Imóveis no âmbito do Município de Veranópolis, que objetiva a regularização administrativa das construções edificadas em período anterior a vigência do Plano Diretor atual (Lei nº 7.577 de 22/12/2020). § 1º O Programa de Regularização de Imóveis terá prazo de 48 (quarenta e oito) meses a partir da publicação da presente Lei. § 2º Considera-se a data de edificação do imóvel para aplicação ou não desta Lei, a existência de documentos comprobatórios que contenham o período da construção ou os registros no banco de dados do Município de Veranópolis. Art. 2º Estão aptas à regularização as edificações que atendam aos seguintes parâmetros:  I - Atividade desenvolvida compatível com a referida Lei. II - Estarem situadas em parcelamento do solo aprovado. III - Estarem em conformidade com Legislação Federal e Estadual pertinentes. § 1º As edificações em parcelamentos do solo irregulares, à medida que estes forem regularizadas, enquadrar-se-ão sob os mesmos critérios e prazos do presente programa. § 2º São legítimos para requerer a regularização as seguintes partes: a) proprietário do imóvel perante a matricula atualizada; b) meeiro (a) e herdeiros; c) aquele que possui cessão de direitos sobre o imóvel através de escritura pública e/ou documento particular equivalente com reconhecimento de firma; d) adquirente do imóvel mediante contrato de compra e venda com reconhecimento de firma e ou através de hasta pública; Art. 3º A regularização dar-se-á administrativamente, atendido o estabelecido no artigo 2º da presente Lei, mediante os seguintes documentos: I - Requerimento de aprovação padrão;  II - Cópia atualizada da matrícula do imóvel;  III - ART ou RRT do profissional responsável, constando as atividades de levantamento da edificação e laudos técnicos; IV - Levantamento arquitetônico que para esta regularização abrange os seguintes projetos: planta de situação na escala de 1/500, planta de localização na escala de 1/200 (contendo dimensões do passeio, rampas e outros elementos urbanos se existirem.); plantas baixas simplificadas na escala de 1/100 ou 1/200 de cada pavimento contendo o perímetro usado da edificação com as medidas básicas e áreas, identificando área computável e área não computável, áreas a regularizar e regularizadas, bem como representar os afastamentos frontais, laterais e de fundos das edificações; corte esquemático em escala de 1/100 ou 1/200 mostrando alturas, níveis e pavimentos com cotas; representar os acessos de veículos e de pedestre da edificação;  V - Planilha de áreas com identificação da ZRM onde está situado, taxa de ocupação efetiva, índice de aproveitamento efetivo, tabela com as áreas computáveis, não computáveis e Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS Para verificar a autenticidade, acesse: https://atos.veranopolis.rs.gov.br/editor/assinatura/validar - com a chave: X80DCLODMWQQXT9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  área total;  VI - Levantamento hidrossanitário: reservatório de água, fossa, filtro e sumidouro; os quais serão representados em planta esquemática na escala 1/100 ou 1/200; VII - Laudo de habitabilidade com imagens da edificação (ANEXO I), sendo desnecessário apresentar memorial descritivo; VIII - Protocolo do processo de PPCI ou alvará aprovado no Corpo de Bombeiros, se necessário. IX - Licenciamento ambiental, quando necessário; X - Certidão negativa de débitos municipais conforme Lei 7.100/17;  XI - Após a aprovação faz-se necessário requerimento padrão solicitando a expedição do habite-se da edificação bem como recolher taxa de expediente. Caso houverem outras áreas aprovadas as mesmas deverão ser mencionadas no alvará de aprovação de projeto e no habite- se.  Art. 4º Fica instituída por esta Lei a taxa de regularização, que os proprietários pagarão à Municipalidade conforme critérios abaixo definidos: I - 30% do VRM em edificações de até 80,00 m2 de área regularizada; II - 50% do VRM em edificações de 80,01 m2 até 200,00 m2 de área regularizada; III - 100% do VRM em edificações de 200,01 m2 até 500,00 m2 de área regularizada;  IV - 200% do VRM acima de 500,01 m2 de área regularizada; Paragráfo único. Além dos valores referidos, o interessado deverá recolher taxa de expediente e habite-se, quando necessário. Art. 5º É isento de pagamento da taxa: a) se o imóvel for pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas registradas na respectiva federação; b) pertencente a pessoa portadora de moléstias graves (conforme classificação da Lei Federal nº 8.213/90), ou que importe em redução da capacidade para o trabalho;  c) pertencente a pessoa com deficiência física e ou mental, com incapacidade para o trabalho; d) pertencente a pessoa cuja renda mensal familiar não seja superior a 03 (três) salários mínimos nacional, vigentes na data do requerimento; Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, em 18 de outubro de 2022. CRISDTIANO VALDUGA DAL PAI Vice-presidente. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS Para verificar a autenticidade, acesse: https://atos.veranopolis.rs.gov.br/editor/assinatura/validar - com a chave: X80DCLODMWQQXT9