ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  LEI MUNICIPAL Nº 2.563, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1992. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEONIR ANTONIO FARINA , Prefeito Municipal de Vderanópolis. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Veranópolis. Art. 2º Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a servidor público. Parágrafo único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão. Art. 4º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações em cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 1º A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos. § 2º Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento. Art. 5º Função gratificada é instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de servidor detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício. Art. 6º É vedado acometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais. TÍTULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 7º São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  I - ser brasileiro; II - ter idade mínima de 18 anos; III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; IV - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico; V - ter atendido as prescrições da lei para o cargo. Art. 8º Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação; II - recondução; III - readaptação; IV - reversão; V - reintegração; VI - aproveitamento; VII - promoção. Seção II Dos Concursos Públicos Art. 9º As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento. Parágrafo único. Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade. Art. 10 Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza de cada cargo. Parágrafo único. O candidato deverá comprovar que, na data da abertura das inscrições, não havia ultrapassado a idade máxima para recrutamento. Art. 11 O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo. Seção III Da nomeação Art. 12 A nomeação será feita: I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido; II - em caráter efetivo, no demais casos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Art. 13 A nomeação em caráter efetivo obedecerá a ordem de classificação dos candidatos no concurso público. Seção IV Da posse e do Exercício Art. 14 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades interentes ao cargo público, com compromisso de bem servir, formalizada com assinatura de termo pela autoridade competente e pelo compromissando. § 1º A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.(Redação dada pela Lei Municipal nº 5187, de 2007) § 2º No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio. Art. 15 Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor. § 1º É de dez dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei Municipal nº 5187, de 2007) § 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse e o exercício, nos prazos legais. § 3º O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado. Art. 16 Nos casos de reversão, reintegração e aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato. Art. 17 A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o exercício. Art. 18 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 19 O servidor que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência. § 1º A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes: I - depósito em moeda corrente; II - garantia hipotecária; III - título de dívida pública; IV - seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  § 2º No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento. § 3º Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor. § 4º O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado. Seção V Da Estabilidade Art. 20 Adquire a estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, o servidor nomeado por concurso público. Art. 21 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgamento ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o direito de ampla defesa. Art. 22 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes quesitos: I ? assiduidade; II ? pontualidade; III ? disciplina; IV ? eficiência; V ? responsabilidade; VI ? relacionamento.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3152, de 1995) § 1º Três meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI deste artigo.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3152, de 1995) § 2º Verificado em qualquer fase do estágio, seu resultado totalmente insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor, observado o disposto em regulamento.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3152, de 1995) § 3º Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á aberto vistas do processo, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa.(Incluído pela Lei Municipal nº 3152, de 1995) § 4º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 23.?(Incluído pela Lei Municipal nº 3152, de 1995) Seção VI Da Recondução Art. 23 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  § 1º A recondução decorrerá de: a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo; e b) reintegração do anterior ocupante. § 2º A hipótese de recondução de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do art. 22 e somente poderá ocorrer no prazo de dois anos a contar do exercício em outro cargo. § 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento. Seção VII Da Readaptação Art. 24 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1º A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior. § 2º Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava. § 3º Inexistindo vaga serão acometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento. Seção VIII Da Reversão Art. 25 Reversão é o retorno do servidor em cargo aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. § 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício. § 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspeção médica fique provada a capacidade para exercício do cargo. § 3º Somente poderá ocorrer reversão para o cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação. § 4º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga. Art. 26 Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. Art. 27 Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Art. 28 A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria. Seção IX Da reintegração Art. 29 Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Parágrafo único. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. Seção X Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 30 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 31 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular. Parágrafo único. No aproveitamento terá preferência o que estiver a mais tempo em disponibilidade e no caso de empate o que contar mais tempo de serviço público municipal. Art. 32 O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Art. 33 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica. Seção XI Da Promoção Art. 34 As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que disputar sobre o plano de carreira dos servidores municipais. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 35 A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração II - demissão III - readaptação ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  IV - recondução V - aposentadoria VI - falecimento VII - promoção Art. 37 Dar-se-á a exoneração: I - a pedido II - de ofício quando: a) se tratar de cargo em comissão; b) de servidor não estável nas hipóteses do art. 22 desta lei. c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 142 desta Lei. Art. 37 A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 35. Art. 38 A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição. Parágrafo único. A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei. TÍTULO III DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO Art. 39 Dar-se-á substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal. § 1º Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo. § 2º Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso. Art. 40 O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou valor da função gratificada, proporcionalmente aos dias de efetiva substituição. CAPÍTULO II DA REMOÇÃO Art. 41 Remoção é o deslocamento de um servidor de uma para outra repartição. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer: I - a pedido, atendida a conveniência do serviço; II - de ofício, no interesse da administração. Art. 42 A remoção será feita por ato da autoridade competente. Art. 43 A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÃO (Redação dada pela Lei Municipal nº 5911, de 2011) Art. 44 O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo, deverá ocorrer sob a forma de função gratificada, que será instituída por lei para atender encargos de direção, chefia e assessoramento, que não justifiquem a criação de cargo em comissão.(Redação dada pela Lei Municipal nº 5911, de 2011) Parágrafo único. A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a cinquenta por cento do vencimento do cargo em comissão.(Incluído pela Lei Municipal nº 5911, de 2011) Art. 45 A gratificação é instituída por lei, para atender necessidades de coordenação de serviços e atividades que não caracterizem direção, chefia e assessoramento.(Redação dada pela Lei Municipal nº 5911, de 2011) Parágrafo único. A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a cinqüenta por cento do vencimento do cargo em comissão.  (Revogado pela Lei Municipal nº 5911, de 2011) Art. 46 A designação para o exercício da função gratificada ou gratificação, que nunca será cumulativa entre si e com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 5911, de 2011) Art. 47 O valor da função gratificada ou da gratificação será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.(Redação dada pela Lei Municipal nº 5911, de 2011) Art. 48 O valor da função gratificada ou da gratificação continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias e outros afastamentos remunerados, previstos em Lei.(Redação dada pela Lei Municipal nº 5911, de 2011) Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, os afastamentos para servir a outro órgão ou entidade ou para concorrer a cargo eletivo.(Incluído pela Lei Municipal nº 5911, de 2011) Art. 49 Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar em exercício da função gratificada ou gratificação no prazo de dois dias a contar da designação.(Redação dada pela Lei ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Municipal nº 5911, de 2011) Art. 50 O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor de outra entidade pública posto à disposição do Município sem prejuízos de seus vencimentos.(Redação dada pela Lei Municipal nº 5911, de 2011) Art. 51 É facultado ao servidor efetivo do Município, quando designado para o exercício de função gratificada optar pela remuneração do cargo em comissão correspondente.(Redação dada pela Lei Municipal nº 5911, de 2011) Art. 52 A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo." (Redação dada pela Lei Municipal nº 5911, de 2011) TÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I DO HORÁRIO E DO PONTO Art. 53 O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições. Art. 54 O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais. Art. 55 Atendendo a conveniência ou a necessidade de serviço e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal. Art. 56 A freqüência do servidor será controlada: I - pelo ponto; II - pela forma determinada, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto. § 1º Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. § 2º Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço. CAPÍTULO II DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 57 A prestação de serviço extraordinário só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício. § 1º O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinqüenta por cento com relação à hora normal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  § 2º Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho extraordinário exceder a duas horas diárias. Art. 58 O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos. Parágrafo único. O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta de serviço. Art. 59 O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário. CAPÍTULO II DO REPOUSO SEMANAL Art. 60 O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias e feriados civis e religiosos. § 1º A remuneração dos dias de repouso corresponderá ao dia normal de trabalho. § 2º Na hipótese de servidor com remuneração por produção, peça ou tarefa, a remuneração do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana. § 3º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunera trinta ou quinze dias, respectivamente. Art. 61 Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que apenas por um turno. Parágrafo único. São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse. Art. 62 Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cinqüenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória. TÍTULO V DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 63 Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em lei. Art. 64 Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Art. 65 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Art. 66 A maior remuneração mensal atribuída a cargo público não poderá ser superior a quinze vezes o valor do menor padrão de vencimentos. Art. 67 Excluem-se dos tetos de remuneração estabelecidos nos artigos precedentes as vantagens previstas nos artigos 81, incisos I a IV, 93 e a remuneração por serviço extraordinário. Art. 68 O servidor perderá: I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível; II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível; III - metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art. 140. Art. 69 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de cinqüenta por cento da remuneração. Art. 70 As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente, e mediante desconto em folha de pagamento. § 1º O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da remuneração do servidor. § 2º O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque ou omissão de efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais. Art. 71 O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez. Parágrafo único. A não quitação do débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 72 Além do vencimento, poderão ser pagas as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações e adicionais; III - auxílio para diferença de caixa. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  § 2º As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 73 As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção I Das Indenizações Art. 74 Constituem indenizações ao servidor: I - diárias; II - ajuda de custo; III - transporte.Subseção Sub-Seção I Das Diárias Art. 75 Aos servidores municipais que, designados pela autoridade competente, se deslocarem eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte e hospedagem, diárias para cobrir as despesas de alimentação e locomoção urbana.(Redação dada pela Lei Municipal nº 5961, de 2011) § 1º Entende-se como servidores municipais, para fins desta Lei, os servidores detentores de cargo de provimento efetivo, de cargo em comissão, incluídos os Secretários Municipais, os contratados temporariamente e os celetistas.(Redação dada pela Lei Municipal nº 5961, de 2011) § 2º Nos casos em que o deslocamento exija duas refeições fora da sede, será pago o valor correspondente a dezessete por cento (17%) do Salário de Referência Municipal.(Redação dada pela Lei Municipal nº 5961, de 2011) § 3º Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, será pago o valor correspondente a doze por cento (12%) do Salário de Referência Municipal.(Redação dada pela Lei Municipal nº 5961, de 2011) § 4º Nos deslocamentos em que houver necessidade de pernoite fora da sede, as despesas de hospedagem serão indenizadas mediante apresentação do comprovante.(Redação dada pela Lei Municipal nº 5961, de 2011) § 5º As diárias serão pagas mediante recibo, onde deverá constar o nome do servidor, o cargo ocupado, o destino, o motivo da viagem, as datas de saída e retorno, meio de transporte e nome do motorista, data e visto do secretário ao qual o servidor está afeto, bem como deverá anexar o convite ou programa do curso ou seminário referente a viagem, quando for o caso.(Redação dada pela Lei Municipal nº 5961, de 2011) § 6º A prestação de contas será feita através do encaminhamento do relatório de viagem onde conste o nome do servidor, cargo ocupado, destino, data e horário de saída e retorno, meio de transporte e nome do motorista, motivo da viagem, data e visto do Secretario ao qual o servidor está ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  afeto, juntamente com cópia do certificado do curso ou seminário que motivou a viagem, quando for o caso.(Incluído pela Lei Municipal nº 5961, de 2011) § 7º Para os servidores que ocupam o cargo de motorista, o relatório de viagem deverá vir acompanhado da declaração de horários com identificação e visto do local, exceto quando o deslocamento ocorrer por motivo de condução de servidores. (Incluído pela Lei Municipal nº 5961, de 2011) § 8º O não cumprimento do estabelecido nos parágrafos 6º e 7º, deste artigo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ensejará na devolução de valores pelo inadimplente. (Incluído pela Lei Municipal nº 5961, de 2011)   Art. 76 Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias. Art. 77 O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de três dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. Sub-Seção II Da Ajuda de Custo Art. 78 A ajuda de custo destina-se a cobrir despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência. Parágrafo único. A concessão de ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e duração da ausência. Art. 79 A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser de até quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente. Sub-Seção III Do Transporte Art. 80 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica. § 1º Somente fará jus a indenização de transporte pelo seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos vinte dias. § 2º Se o número de dias de serviço externo for interior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte avos por dias de realização de serviço. Seção II ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Das Gratificações e Adicionais Art. 81 Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais: I - gratificação natalina; II - adicional por tempo de serviço; III - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas; IV - adicional noturno. Sub-Seção I Da Gratificação Natalina Art. 82 A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. § 1º Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as gratificações e o valor de função gratificada, serão computados na razão de um doze avos de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente. § 2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral. Art. 83 A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. Entre os meses de julho a outubro de cada ano, o Município poderá pagar, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior. Art. 84 O servidor exonerado a pedido perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 85 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Sub-Seção II Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 86 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento por triênio de efetivo serviço público prestado ao Município, incidente sobre o vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo, até no máximo de onze (11) triênios. § 1º Será computado para fins adicionais somente o tempo a partir da data de investidura em cargo público municipal, computados os afastamentos legais que não acarretam a interrupção do efetivo exercício. § 2º Será computado, todavia, o período que o servidor tiver permanecido em licença por acidente em serviço. § 3º Cada falta não justificada ao serviço e suspensão de até cinco dias, serão descontadas em décuplo para fins de contagem do período aquisitivo para fins de adicionais. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  § 4º Ficará suspensa por um ano a efetividade, para fins de adicionais, ao servidor punido com pena de suspensão superior a cinco dias. § 5º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês seguinte àquele em que completar o triênio. Sub-Seção III Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e Periculosidade Art. 87 Os servidores que executem atividades penosas, insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional sobre o Salário de Referência do Município. Parágrafo único. As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria. Art. 88 O exercício de atividade em condições de insalubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de trinta, vinte e dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 89 O adicional de periculosidade e de penosidade, serão, respectivamente de trinta e vinte por cento. Art. 90 Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso. Art. 91 O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. Sub-Seção IV Do Adicional Noturno Art. 92 O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de vinte por cento sobre o vencimento de seu cargo. § 1º Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. § 2º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. Seção III Do Auxílio para Diferença de Caixa Art. 93 O servidor que por força das atribuições próprias do seu cargo, pague ou receba em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de trinta (30) por cento do seu vencimento básico. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7195, de 2018) § 1º O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio. § 2º O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares. CAPÍTULO III ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  DAS FÉRIAS Seção I Do Direito a Férias e da sua Duração Art. 94 O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Art. 95 Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção: I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas; III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas; IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas. Parágrafo único. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço. Art. 96 Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse. Art. 97 O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licença previstas nos inciso II, III e V do art. 104. Art. 98 Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença de pessoa de família, por mais de seis meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo. Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho. Seção II Da Concessão e do Gozo das Férias Art. 99 É obrigatória a concessão e gozo das férias, em até dois períodos, não inferiores a dez dias, nos doze meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3228, de 1996) § 1º A concessão de férias em dois períodos somente será concedida, mediante requerimento do servidor e interesse da Administração.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3228, de 1996) § 2º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.(Incluído pela Lei Municipal nº 3228, de 1996) Art. 100 A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de no mínimo, quinze dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.l ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Art. 101 Vencido o prazo mencionado no art. 99, sem que a administração tenha concedido as férias, incumbe ao servidor, no prazo de trinta dias, requerer o gozo das férias, sob pena de perda do direito às mesmas. § 1º Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta dias seguintes. § 2º Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo das férias. § 3º No caso do parágrafo anterior, a remuneração será devida em dobro, sendo de responsabilidade da autoridade infratora a quantia relativa à metade do valor devido, a qual será recolhida ao Erário, no prazo de cinco dias a contar da concessão das férias nestas condições, ao servidor. Seção III Da Remuneração das Férias Art. 102 O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de um terço (1/3). § 1º Os adicionais, exceto o por tempo de serviço que será computado sempre integralmente, as gratificações e o valor da função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais. § 2º O pagamento da remuneração de férias, por solicitação do servidor, será feito dentro dos cinco dias anteriores do gozo. Seção IV Dos Efeitos na Exoneração, no Falecimento e na Aposentadoria(Redação dada pela Lei Municipal nº 6075, de 2012) Art. 103 No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido nos termos do Art. 95. (Redação dada pela Lei Municipal nº 6075, de 2012) Parágrafo único. O servidor exonerado, falecido ou aposentado, além do disposto no caput, terá direito também a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.(Redação dada pela Lei Municipal nº 6075, de 2012) CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Seção I Disposições Gerais Art. 104 Conceder - se - á licença ao servidor: I - por motivo de doença de pessoa da família; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  II - para o serviço militar; III - para concorrer a cargo eletivo; IV - para tratar de interesses particulares; V - para desempenho de mandato classista. § 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V. § 2º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 105 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal. § 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até trinta dias consecutivos, e, após, com os seguintes descontos: I - de um terço, quando exceder a trinta até sessenta dias consecutivos; II - de dois terços, quando exceder a sessenta até cento e cinqüenta dias consecutivos; III - sem remuneração, quando exceder a cento e cinqüenta dias consecutivos. Sub-Seção I Da Licença para Acompanhamento de Dependente Portador de Deficiência (Incluído pela Lei Municipal nº 6530, de 2014) Art. 105-A O Servidor efetivo que possua sob sua dependência filho natural, adotado ou sob sua guarda judicial, que seja portador de deficiência congênita ou adquirida, com qualquer idade, terá sua carga horária semanal, reduzida à metade, sem prejuízo de remuneração, desde que a renda familiar mensal seja inferior a sete (07) Salários Referência Municipal ? SRM. (Incluído pela Lei Municipal nº 6530, de 2014) § 1º A redução de carga horária de que trata este artigo, destina-se ao acompanhamento de filho natural, adotado ou sob sua guarda judicial, no seu tratamento e/ou atendimento as suas necessidades básicas diárias. (Incluído pela Lei Municipal nº 6530, de 2014) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  § 2º No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais e enquadrados neste dispositivo, somente a um deles será concedida a redução de carga horária prevista para o acompanhamento, de sua livre escolha. (Incluído pela Lei Municipal nº 6530, de 2014) § 3º O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade e/ou programa do tratamento pertinente. (Incluído pela Lei Municipal nº 6530, de 2014) § 4º Para fazer jus à redução da carga horária, o servidor deverá encaminhar ao Município requerimento acompanhado dos seguintes documentos; a) Cópia de certidão de nascimento ou adoção e termo de guarda judicial, conforme o caso: b) Atestado médico ou laudo de que o filho é portador de deficiência, com dependência e laudo prescritivo do tratamento a que deverá ou que está sendo submetido. c) Declaração sobre a composição do Grupo Familiar e Comprovação da Renda Familiar. (Incluído pela Lei Municipal nº 6530, de 2014) § 5º A documentação será encaminhada à Secretaria Municipal da Administração que fará vistas ao serviço médico oficial do Município, que deverá emitir seu parecer e se for o caso, a sua anuência. (Incluído pela Lei Municipal nº 6530, de 2014) § 6º De posse da anuência do serviço médico oficial, e mediante despacho do Prefeito Municipal será expedida Portaria, onde constará a carga horária que o servidor deverá cumprir junto ao local de trabalho. (Incluído pela Lei Municipal nº 6530, de 2014) § 7º A redução de carga horária será concedida inicialmente pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, desde que sejam apresentados atestados médicos ou laudos de que a deficiência e dependência permaneçam. (Incluído pela Lei Municipal nº 6530, de 2014) § 8º Servirá de base para o cálculo da redução da carga horária semanal o estabelecido no Plano de Carreira do Servidor Público Municipal e respectivas alterações. (Incluído pela Lei Municipal nº 6530, de 2014) § 9º A concessão do benefício somente será deferida se houver necessidade exclusiva do servidor à assistência e se não houver outro familiar disponível para o atendimento do portador de deficiência. (Incluído pela Lei Municipal nº 6530, de 2014)   § 10. Considera-se como membro do Grupo Familiar, para efeitos deste artigo, e desde que reside sob o mesmo teto do requerente, o cônjuge, o companheiro (a), o filho (a) solteiro, os pais e, na falta destes a madrasta ou o padrasto, o irmão solteiro, os enteados solteiros e os ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  menores tutelados. (Incluído pela Lei Municipal nº 6530, de 2014) § 11. Fica a Secretaria da Administração responsável a proceder ?in loco? a investigação e averiguação da dependência, através do Serviço de Assistência Social do Município, que emitirá parecer para cada pedido. (Incluído pela Lei Municipal nº 6530, de 2014) Seção III Da Licença para o Serviço Militar Art. 106 Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração. § 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação. § 2º O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze dias. Seção IV Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo Art. 107 O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e que exerça cargo ou função de direção, chefia, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. § 2º A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, salvo se a lei federal específica estabelecer prazos maiores, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus a licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse. Seção V Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 108 A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. § 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º Não será concedida nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior. § 3º Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes de completar um ano de exercício no novo cargo ou repartição. Seção VI Da Licença para Desempenho de Mandato Classista ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Art. 109 É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem remuneração. § 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade. § 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. CAPÍTULO V DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 110 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de função de confiança; II - em casos previstos em leis especiais; III - para cumprimento de convênio. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e pelo tempo em que estiver investido no cargo, e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou convênio. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 111 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:(Redação dada pela Lei Municipal nº 4209, de 2002) I - por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;(Redação dada pela Lei Municipal nº 4209, de 2002) II - até dois dias, para se alistar como eleitor;(Redação dada pela Lei Municipal nº 4209, de 2002) III - até cinco dias consecutivos, por motivo de: a) Casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e ir-mãos; c) paternidade;(Redação dada pela Lei Municipal nº 4209, de 2002) IV - até dois dias consecutivos por motivo de falecimento de avô ou avó.(Redação dada pela Lei Municipal nº 4209, de 2002) Art. 112 Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 113 A apuração de tempo de serviço será feita em dias. § 1º O número de dias será convertido em anos, considerados de trezentos e sessenta e cinco (365) dias. § 2º Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria. Art. 114 Além das ausências ao serviço, previstas no artigo 111, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão, no Município; III - convocação para serviço militar; IV - juri e outros serviços obrigatórios por lei; V - licenças: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde, inclusive, por acidente em serviço ou moléstia profissional; c) licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada. Art. 115 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo: I - de serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado a autarquias; II - de licença para desempenho de mandato classista; III - de licença para concorrer a cargo eletivo; e IV - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada. Art. 116 Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de serviço na atividade privada, nos termos da legislação federal pertinente, desde que o servidor conte com mais de quinze anos de serviço prestado ao Município. Art. 117 O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas. Art. 118 É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 119 É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de seu direito ou de interesse legítimo. Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão final no prazo de trinta dias. Art. 120 O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato. Parágrafo único. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato. Art. 121 Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão. Parágrafo único. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito. Art. 122 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. Art. 123 O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar. § 1º O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. § 2º O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa. Art. 124 A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito. Parágrafo único. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigí-la direta e sucessivamente às chefias superiores. Art. 125 É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal. TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I Art. 126 São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuição do cargo; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e c) às requisições para defesa da fazenda pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidades, omissões ou abuso de poder; XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme, se for determinado; XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como uso obrigatório dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que lhe forem fornecidos; XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho; XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização; XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando for determinado pela autoridade competente; e XVIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço. Parágrafo único. Será considerado como co-responsável o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração. CAPÍTULO II ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  DAS PROIBIÇÕES Art. 127 É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano a administração pública, especialmente: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - resistir injustificadamente ao andamento de documentos e processo, ou execução de serviços; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso à autoridades públicas ou a atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral; VII - acometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; VIII - compelir ou aplicar outro servidor no sentido de filiação ou associação profissional ou sindical, ou a partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - atuar, como procurador ou intermediário junto à repartições, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia, nos termos da Lei; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções; XVI - acometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitórias; XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Art. 128 É lícito ao servidor criticar atos do poder público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 129 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º Excetuam-se da regra deste artigo os cargos previstos na Constituição Federal, mediante comprovação escrita da compatibilidade de horário. § 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 130 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 131 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada de forma prevista no artigo 70. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 132 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. Art. 133 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 134 As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si. Art. 135 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Art. 136 São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria e disponibilidade; e V - destituição de cargo ou função de confiança. Art. 137 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ao atenuantes e os antecedentes. Art. 138 Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração. Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade. Art. 139 Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interma e nos casos de violação de proibições que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão. Art. 140 A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias. Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 141 Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas; IV - inassiduidade ou impontualidade habituais; V - improbidade administrativa; VI - incontinência pública e conduta escandalosa; VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções; XIII - transgressão do art. 127, inciso X a XVI. Art. 142 A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor um prazo de cinco dias para a opção. § 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação. Art. 143 A demissão nos casos dos itens V, VIII e X do artigo 141, implicará em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao Erário sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 144 Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 145 A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada habitualidade de modo a representar séria violação aos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão. Art. 146 O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal. Art. 147 Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo: I - praticou, na atividade, falta punível com a demissão; II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - praticou usura, em qualquer das suas formas. Art. 148 A pena de destituição de função de confiança será aplicada: I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho; II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribui para que não apurasse, no devido tempo, irregularidades no serviço. Parágrafo único. A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda de cargo efetivo. Art. 149 O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Poderá ser delegada competência aos Secretários municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Art. 150 A demissão por infringência ao art. 127 inciso X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 141, incisos I, V, VIII, X e XI. Art. 151 A pena de destituição de função de confiança implica na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de dois anos a contar do ato de punição. Art. 152 As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional. Art. 153 A ação disciplinar prescreverá: I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança; II - em dois anos, quanto à suspensão; e III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência. § 1º A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este. § 2º O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, no dia da interrupção. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL Seção I Disposições Preliminares Art. 154 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo esta considerada co-autora, caso não tome as devidas providências no prazo de quinze dias. § 1º As denúncias sobre irregularidades serão objetos de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito. § 2º Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 155 As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de: I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou apontar o servidor faltoso; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. Seção II Da Suspensão Preventiva Art. 156 A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais de trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. Art. 157 O servidor terá direito: I - à remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar a pena de advertência. II - à remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada. Seção III Da Sindicância Art. 158 A sindicância será cometida a servidor, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório. Parágrafo único. A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de três. Art. 159 O sindicante ou a comissão efetuará de forma sumária as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando no prazo no máximo de trinta dias, relatório a respeito. § 1º Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver. § 2º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão ou seu enquadramento nas disposições estatutárias. Art. 160 A autoridade, de posse do relatório acompanhado dos elementos que instruíram o processo decidirá, no prazo de cinco dias úteis: I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; II - pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou III - arquivamento do processo. § 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a quinze dias úteis. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  § 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo. Seção IV Do processo Administrativo Disciplinar Art. 161 O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três membros, sendo no mínimo dois servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu Presidente. § 1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo Presidente, podendo a designação recair a um de seus membros. § 2º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. § 3º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 162 A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato da designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensado dos serviços normais da repartição. Art. 163 O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 164 Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial para abertura de inquérito, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar. Art. 165 O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais de trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração. Art. 166 As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art. 167 Ao instalar os trabalhos da comissão o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para a primeira audiência e a citação do indiciado. Art. 168 A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada. § 1º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, a vista de, no mínimo, duas testemunhas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  § 2º Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento. § 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias. Art. 169 O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa. Parágrafo único. Em caso de revelia, o presidente da comissão Processante designará, ofício, um defensor. Art. 170 Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo- lhe, em seguida, o prazo de três dias úteis, com vistas do processo, na repartição, para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco. Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles. Art. 171 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 172 O indiciado tem direito de pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes. § 1º O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer especial do perito. Art. 173 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcado para inquirição. Art. 174 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. § 1º As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador. § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art. 175 Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado. Art. 176 Ultimada a instrução do processo o indiciado será intimado por mandado pelo Presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vistas do processo na repartição. Parágrafo único. O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados. Art. 177 Após o decurso do prazo apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo justificadamente a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal. Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos a autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa. Art. 178 A comissão ficará à disposição da autoridade competente até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária. Art. 179 Recebidos os autos a autoridades que determinou a instauração do processo: I - dentro de cinco dias: pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à comissão processante marcando-lhe prazo; encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa a sua competência;   II - despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho, se concluir diferentemente do proposto. Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos. Art. 180 Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei. Art. 181 As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade, ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade. Art. 182 O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo, a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Parágrafo único. Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente. Seção V Da Revisão do Processo Art. 183 A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando: I - a decisão for contrária a texto de lei ou a evidencia dos autos; II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados; III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena. Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão do processo. Art. 184 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 185 O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário. Parágrafo único. A comissão de Revisão de Processo será composta de membros que não atuaram no processo em revisão. Art. 186 As conclusões da comissão serão encaminhadas a autoridade competente dentro de trinta dias, devendo a decisão ser preferida, fundamentadamente, dentro de dez dias. Art. 187 Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes desta decisão. TÍTULO VII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 188 O Município garantirá aos seus servidores ocupantes de cargos efetivos o Plano de Seguridade Social composto das prestações discriminadas neste Título VII.(Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) § 1º O Plano de Seguridade Social será parcialmente prestado mediante sistema contributivo, na forma prevista em legislação específica.(Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) § 2º As prestações do Plano de Seguridade Social, não atendidos pelo sistema próprio de previdência social do Município, serão custeadas, como vantagens de natureza social, diretamente pelo próprio Município.(Incluído pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) § 3º O servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, que não seja ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  titular de cargo efetivo na administração pública, será contribuinte compulsório do sistema nacional de previdência social, pelo qual serão atendidas as prestações correspondentes, ficando excluído do Plano de Seguridade Social de que trata este Título VII. (Incluído pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) Art. 189 O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) I - garantir  meios de  subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço,  inatividade, falecimento e reclusão.(Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) II - proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) III - assistência à saúde. (Revogado pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) Art. 190 Os benefícios do Plano de Seguridade Social compreendem: I - ao servidor:  a) aposentadoria;  b) salário-família;  c) licença para tratamento de saúde;  d) licença à gestante e à adotante;  e) licença por acidente em serviço;(Redação dada pela Lei Municipal nº 4209, de 2002) II - quanto ao dependente:  a) pensão por morte;  b) auxílio-reclusão.(Redação dada pela Lei Municipal nº 4209, de 2002) Parágrafo único. Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, serão atendidos mediante o sistema próprio de previdência social, de natureza contributiva, conforme lei específica. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4209, de 2002) CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS Seção I Da Aposentadoria Art. 191 O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente, observado o disposto no artigo 116 desta Lei: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo. d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo único. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS -, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. Art. 192 A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art. 193 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data de publicação do respectivo ato. § 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, salvo quando o laudo de junta médica concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço público. § 2º Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para serviço, mediante laudo de junta médica. Art. 194 O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, e sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 195 O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 191, parágrafo único, terá o provento integralizado. Art. 196 Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço do vencimento da atividade, nem ao valor do menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Município. Art. 197 Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento:(Redação dada pela Lei Municipal nº 6590, de 2014) I - o valor da função gratificada, proporcionalmente aos anos completos de exercício em funções desta natureza; (Redação dada pela Lei Municipal nº 6590, de 2014) II - o valor da gratificação, proporcionalmente aos anos completos com percepção da gratificação, quando contributiva e desde que não exercida concomitantemente com a função gratificada; (Redação dada pela Lei Municipal nº 6590, de 2014) III - o adicional por tempo de serviço e a classe; (Redação dada pela Lei Municipal nº 6590, de 2014) IV - o adicional noturno e o adicional por exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou, perigosas proporcionalmente aos anos completos de exercício com percepção da vantagem. (Redação dada pela Lei Municipal nº 6590, de 2014) Parágrafo único. No caso dos incisos I e II deste artigo, quando mais de uma função gratificada ou gratificação tiver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por mais tempo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 6590, de 2014) Art. 198 Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. Parágrafo único. Se a vantagem for paga pelo instituto de previdência a que estiver vinculado o aposentado, o Município pagará a complementação até integralizar o valor total do provento. Seção II Do Auxílio-natalidade Art. 199 O auxílio-natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a um salário de referencia do Município, inclusive no caso de nati-morto. (Revogado pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) § 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento, por nascituro.  (Revogado pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) § 2º Não sendo a parturiente servidora do Município o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor publico municipal. (Suprimido pela LM 4.161/2002)  (Revogado pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) Seção III Do Salário-família ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Art. 200 O salário-família será devido ao servidor ativo ou inativo que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada para a concessão da vantagem pela legislação federal, na proporção do número de filhos ou equiparados. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) Parágrafo único. Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) Art. 201 O valor da cota do salário-família será pago mensalmente no valor estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, por filho menor ou equiparado, até completar quatorze anos, ou inválido de qualquer idade. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) § 1º Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município, assistirá a cada um, separadamente, o direito à percepção do salário-família com relação aos respectivos filhos ou equiparados. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) § 2º Não será devido o salário-família relativamente ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor, no Município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) § 3º É assegurado o pagamento do salário-família durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) Art. 202 O salário-família será pago a partir do mês em que o servidor apresentar à repartição competente a prova de filiação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) Parágrafo único. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da documentação exigida pela legislação federal pertinente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 203 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exames médicos, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Parágrafo único. A licença deverá ser requerida até dois dias após o exame médico constatar sua necessidade, sob pena de perda do direito. Art. 204 Para licença até quinze dias, a inspeção será feita por médico do serviço oficial do próprio Município e, se for por prazo superior, por junta médica oficial. Parágrafo único. Inexistindo médico do Município, será aceito atestado firmado por outro médico, nas licenças de até quinze dias. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Art. 205 Será punido disciplinarmente com suspensão de quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame. Art. 206 A licença poderá ser prorrogada: I - de ofício, por decisão do órgão competente; II - a pedido do servidor, formulada até três dias antes do término da licença vigente. Art. 207 O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença. Seção V Da licença à gestante e adotante(Redação dada pela Lei Municipal nº 4209, de 2002) Art. 208 Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com prorrogação de mais sessenta dias consecutivos, com prorrogação de mais sessenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Municipal nº 6727, de 2015) § 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º No caso de nati-morto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado. § 5º A Servidora em gozo de Licença Maternidade, na data da publicação desta Lei, poderá solicitar a prorrogação prevista no caput deste artigo.(Incluído pela Lei Municipal nº 6727, de 2015) Art. 209 À servidora que adotar criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença, com prorrogação de mais quarenta e cinco dias consecutivos, remunerada para ajustamento do adotado no novo lar.(Redação dada pela Lei Municipal nº 6727, de 2015) § 1º No caso de adoção de criança com mais de um ano até sete anos de idade, o prazo que trata este artigo será de trinta dias, com prorrogação de mais quinze dias consecutivos.(Redação dada pela Lei Municipal nº 6727, de 2015) § 2º A licença de que trata este artigo será deferida mediante apresentação do Termo de Adoção ou Termo Provisório, expedido por autoridade competente. Art. 210 A licença-paternidade será de cinco dias a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração.  (Revogado pela Lei Municipal nº 4209, de 2002) Seção VI ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Da Licença por Acidente em Serviço Art. 211 Será licenciado com remuneração integral o servidor acidentado em serviço. Art. 212 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata o imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 213 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos. Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo, recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 214 A prova do acidente será feita no prazo de cinco dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem. Seção VII Da Pensão por Morte Art. 215 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) Parágrafo único. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, desde que esta seja declarada em decisão judicial.  (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) Parágrafo único. O valor mensal e integral da pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários será igual a oitenta por cento do total da remuneração computável para o provento de aposentadoria do servidor ou, se aposentado, do valor do próprio provento. (Revogado pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) Art. 216 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: (Redação dada pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) Art. 217 A pensão por morte será igual: (Redação dada pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  I - ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo na data anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou. (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) II - ao valor da totalidade da remuneração percebida pelo servidor ativo, relativa ao seu cargo efetivo, na data imediatamente anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite. (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) I - o  cônjuge, a companheira, o companheiro e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002)    (Revogado pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) II - os pais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002)   (Revogado pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) III - os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002)   (Revogado pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) IV - as pessoas designadas que viviam na dependência econômica do servidor, menores de dezoito anos ou maiores de sessenta anos ou inválidas. (Revogado pela Lei Municipal nº 4161, de 2002)   (Revogado pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) § 1º A  existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo, exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002)   (Revogado pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.(Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002)   (Revogado pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com  o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (Incluído pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) § 5º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:(Incluído pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) I - certidão de nascimento de filho havido em comum; (Incluído pela Lei Municipal nº 4161, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  de 2002) II - certidão de casamento religioso; (Incluído pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; (Incluído pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) IV - disposições testamentárias; (Incluído pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;(Incluído pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) VI - declaração especial feita perante tabelião;(Incluído pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) VII - prova de mesmo domicílio; (Incluído pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; (Incluído pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; (Incluído pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) X - conta bancária conjunta;(Incluído pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; (Incluído pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; (Incluído pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; (Incluído pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;(Incluído pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; (Incluído pela Lei Municipal nº 4161, de 2002)   (Revogado pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; ou (Incluído pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) Art. 218 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.  (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) § 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) § 3º Será revertida em favor dos dependentes restantes e rateada entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.  (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) I - cinqüenta por cento  para o cônjuge  ou  companheiro  remanescente e o  restante, em partes  iguais, entre  os filhos  menores ou  inválidos, ou integralmente  entre estes  quando inexistir cônjuge ou companheiro remanescente; (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002)   (Revogado pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) II - em partes iguais, entre os demais dependentes, segundo a ordem de precedência. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002)    (Revogado pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) § 1º o rateio da pensão por  morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente/ e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da habilitação.(Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002)    (Revogado pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do art. 217 desta Lei.(Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002)      (Revogado pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) Art. 219 A cota individual da pensão será extinta: (Redação dada pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) III - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, caso inválidos, pela cessação da invalidez;  (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  IV - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, aferida em inspeção médica oficial; (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas ?b? e ?c?; (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito; (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do dependente na data de óbito do segurado, se este ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) 1. 3 (três) anos, no caso do dependente com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) 2. 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos;  (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) 3. 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos;  (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) 4. 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos;  (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) 5. 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos; (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) 6. vitalícia, no caso do dependente com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) § 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea ?a? e os prazos previstos na alínea ?c?, ambas do inciso V deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.  (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) § 2º O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas ?b? e ?c? do inciso V deste artigo. (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  § 1º Mediante prova de desaparecimento do servidor em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente do prazo deste artigo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002)   (Revogado pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) § 2º Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002)   (Revogado pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) Art. 220 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, devendo ser observadas, para o eventual deferimento, as regras da prescrição quinquenal estabelecidas no Decreto Federal nº 20.910, publicado no DOU de 08/01/1932.  (Redação dada pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) I - o seu falecimento; (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002)   (Revogado pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) II - a anulação do casamento; (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002)    (Revogado pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) III - a cessação da  invalidez, em se  tratando  de beneficiário inválido; e (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002)   (Revogado pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) IV - a maioridade  para o  filho ou  irmão ou  dependente menor  designado, de ambos  os  sexos,  exceto o inválido, ao completar vinte e um anos de idade. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002)   (Revogado pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) V - a maioridade para o filho ou o irmão ou dependente menor designado, de ambos os sexos, exceto inválido, ao completar dezoito anos de idade. (Revogado pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão da cota de pensão aos demais pensionistas da mesma classe. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002)    (Revogado pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) Art. 221 Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) Art. 222 Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.  (Redação dada pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) Art. 223 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada, na data do óbito do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. (Incluído pela Lei Municipal nº 7243, de 2018) Seção VIII Do auxílio - funeral Art. 224 O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade, em disponibilidade ou aposentado, em valor equivalente a até dois Salários de Referência do Município. (Revogado pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) § 1º Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado das despesas realizadas, até o valor máximo previsto neste artigo. (Revogado pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) § 2º O pagamento será autorizado pela autoridade competente, à vista da certidão de óbito e dos comprovantes de despesa, se for o caso.  (Revogado pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) Seção IX Do auxílio-reclusão Art. 225 Será devido auxílio-reclusão à família do servidor ocupante de cargo efetivo com renda igual ou menor a fixada pela Legislação Federal para concessão da vantagem, no valor estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) I - dois terços do vencimento, quando afastado por motivo de prisão preventiva;  (Revogado pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) II - metade do vencimento, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo. (Revogado pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) Parágrafo único. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 226 A assistência à saúde do servidor e de sua família compreende assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada mediante convênio nos termos da Lei.(Redação dada pela Lei Municipal nº 4161, de 2002) CAPÍTULO IV ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  DO CUSTEIO Art. 227 O Plano de Seguridade Social será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias: I - dos servidores municipais, inclusive ocupantes de cargos e funções de confiança; II - do Município, inclusive Câmara Municipal, autarquias e fundações. Parágrafo único. Os percentuais de contribuição serão fixados em lei. Art. 228 Se o Plano de Seguridade Social for assegurado, conforme previsto no parágrafo único do art. 188, por instituição oficial de previdência, as contribuições serão estabelecidas pela referida entidade. § 1º O Município assegurará, na hipótese deste artigo, a complementação dos benefícios concedidos pela instituição de previdência em valores menores aos previstos nesta Lei. § 2º O Município assegurará, também, o pagamento integral dos benefícios de natureza diversa, não constante do rol da entidade de previdência. § 3º Para cobertura das complementações de que tratam os parágrafos precedentes, o município poderá instituir sistema contributivo suplementar. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 229 O DIA DO SERVIDOR PÚBLICO será comemorado em vinte e oito de outubro. Art. 230 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 231 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que viviam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de cinco anos de vida em comum, ou por menor tempo, se da união houver prole. Art. 232 Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 233 As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 234 Os atuais servidores municipais, estatuários ou celetistas, admitidos mediante prévio ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  concurso público, ficam submetidos ao regime desta Lei. § 1º Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que trata este artigo, ficam transformados em cargos, na data da publicação desta Lei. § 2º Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação do emprego, assegurada a continuidade da fluência de tempo aquisitivo de férias e gratificação natalina. Art. 235 Os cargos em comissão e funções de confiança regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, passam a ser regidos por esta Lei, com a extinção automática da relação de emprego, asseguradas aos seus ocupantes a fluência de tempo aquisitivo de férias e gratificação natalina. Art. 236 Os servidores celetistas não concursados e estáveis nos termos do art. 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, constituirão quadro especial em extinção, excepcionalmente regido pela CLT, com remuneração e vantagens estabelecidas em Lei específica, até o ingresso por concurso em cargo sob o regime desta Lei. Art. 237 Os contratados de trabalho dos servidores celetistas admitidos sem concurso público e não portadores da estabilidade referida no artigo anterior, serão rescindidos dentro do prazo de noventa dias a contar da vigência desta Lei. § 1º Durante o prazo de que trata este artigo, o Município promoverá a realização de concursos públicos para cargos iguais ou assemelhados aos empregos desempenhados pelos referidos servidores, para oportunizar o ingresso dos mesmos no regime jurídico instituído por esta Lei. § 2º Os que lograrem aprovação e classificados de modo a permitir o aproveitamento segundo as vagas existentes e necessidades do serviço municipal, serão nomeados em cargos sob regime desta Lei, sendo os demais, inclusive os que não se submeterem ao concurso público, excluídos do quadro de servidores do Município. Art. 238 Os adicionais por tempo de serviço já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam mantidos, sendo que a partir da data da concessão do último adicional previsto na legislação anterior, terá início a contagem de tempo para fins do adicional previsto no artigo 86 desta Lei. Art. 239 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 240 Esta Lei entra em vigor no dia primeiro do mês seguinte ao de sua publicação.